ORIENTAÇÕES DA CVM PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE COMPLIANCE

Conforme estabelecido na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 558, de 26 de março de 2015[1] são exigidas diversas regras, rotinas e procedimentos de compliance dos administradores de carteira de valores mobiliários, relativamente ao desempenho de suas respectivas atividades no mercado de capitais.

Neste sentido, o diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e da Instrução CVM nº 558 (“Diretor de Compliance”) tem a obrigação de elaborar relatório de conformidade (compliance) referente ao ano civil imediatamente anterior ao do ano corrente e encaminha-lo aos órgãos de administração do administrador de carteiras de valores mobiliários.

Desta forma, servimos do presente informativo para recordar que tal obrigação, nos termos acima mencionados, deverá ser cumprida pelos Diretores de Compliance de todos os administradores de carteiras de valores mobiliários até 30 de abril de 2021, com base nas informações do ano de 2020.

Importante destacar que foi divulgado, em 23 de fevereiro de 2021, o Ofício Circular CVM/SIN 02/21 por meio do qual a CVM estabeleceu requisitos mínimos, de forma não exaustiva, que devem compor o relatório de compliance, nos termos dos artigos 19 a 22 da Instrução CVM nº 558. Dentre tais requisitos, destacam-se:

  • Requisitos legais para o exercício da atividade: manutenção de recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação, bem como da reputação ilibada dos diretores e controladores;
  • Envio de informes: verificação se informes devidos à CVM e ANBIMA foram enviados no prazo estabelecido, incluindo o Formulário de Referência e atualização deste e demais políticas no site da instituição;
  • Atualização tempestiva de dados cadastrais;
  • Políticas e Colaboradores: apontar motivação das alterações das Políticas, relatar os procedimentos de verificação do cumprimento da política de investimentos pessoais, relatar se os treinamentos foram cumpridos e se são suficientes, bem como se houve descumprimento das políticas e sanções aplicadas;
  • Conflitos de interesse: relatar se a política de prevenção de conflito de interesses foi cumprida, bem como se todos os potenciais conflitos estão devidamente divulgados;
  • Segurança da Informação e Continuidade dos Negócios: relatar eficácia dos controles de informações confidenciais, tanto físicos quanto computacionais, incidentes e providências relacionadas, bem como verificar se o plano de continuidade dos negócios permanece eficaz, se houve reavaliação e se foi acionado.
  • Segregação de atividades (se aplicável): relatar testes de segregação, inclusive quanto ao pessoal, acesso a instalações e sistemas, bem como se está operacional e atende seus objetivos;
  • Gestão de Riscos e Rateio de Ordens: verificar se as respectivas políticas foram cumpridas e se estão adequadas, relatar desvios e desenquadramentos, verificar se as ferramentas técnicas utilizadas passaram por alterações ou revisões, se há novas funcionalidades, controles ou relatórios que foram implementados, ou se há a expectativa para tanto. No Ofício, também são recomendadas verificações específicas quanto a cada risco, conforme atividade da instituição;
  • Atividades de distribuição (se aplicável): apurar se as normas de cadastro de clientes e suitability vêm sendo cumpridas a contento; e
  • Ambiente Regulatório: verificar o ambiente regulatório e devidos ajustes, cumprimento e tratamento de ofícios enviados pela CVM e ANBIMA, bem como se levaram a melhorias.

Lembramos ainda que, no que tange aos administradores de carteiras de valores mobiliários que desempenhem as atividades de distribuição de cotas dos fundos de investimento por eles administrados e/ou geridos, o relatório de compliance de que trata a Instrução da CVM nº 539 (suitability) não se confunde com o relatório mencionado acima, e deverá ser elaborado e encaminhado pelos respectivos diretores responsáveis também até o dia 30 de abril de 2021, relativamente ao ano de 2020.

Os relatórios acima referidos devem ficar disponíveis para a CVM na sede dos administradores de carteira de valores mobiliários, não havendo, portanto, a necessidade de seu envio àquela autarquia ou disponibilização por qualquer outro meio.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais. Contate-nos: Equipe de Asset Management & Private Equity (asset@cepeda.law).

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Orientações da CVM para elaboração do relatório anual de compliance

Asset Management & Private Equity

[1] A qual será substituída pela Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, a partir de 1º de julho de 2021.

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