O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DEVE APROVEITAR DA PARTILHA DA VALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS OU DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL?

No regime de comunhão parcial de bens, seja decorrente do casamento ou da união estável, os bens adquiridos antes do início da relação não se comunicam por serem considerados bens particulares, deixando a partilha para os bens adquiridos posteriormente ou dos frutos dos bens particulares.

Contudo, é verdade que alguns bens podem sofrer grande valorização ao longo do tempo do relacionamento, tais como: imóveis, participações societárias e obras de arte.

Assim, resta a dúvida se a valorização dos bens particulares devem ser objeto de partilha em caso de divórcio, o que pode gerar uma grande diferença se classificar a “valorização” do ativo como um direito que passa a ser partilhável.

Em várias oportunidades o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] adotou o entendimento de que o acréscimo patrimonial decorrente de haveres societários adquiridos antes do casamento/união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado, porque se trata de mero “fenômeno econômico”, que dispensa o esforço comum dos cônjuges/companheiros.

A posição do STJ é a de que só será partilhável a valorização de determinado bem se houver comprovado esforço comum para tal acréscimo, ou seja, não se partilha valorização econômica “natural”, que ao longo do tempo, atribui maior valor a esse bem.

Nem mesmo reservas de lucro ou outra rubrica contábil deve ser objeto de partilha, se não foi efetivamente destinada ao sócio ao tempo do término da relação.

O mesmo raciocínio se aplica aos imóveis adquiridos antes do início da relação, hipótese em que nem o imóvel, nem o acréscimo decorrente de valorização deve ser incluído na partilha de bens. Nesse sentido, o Poder Judiciário de Minas Gerais, pautado no entendimento de que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a contribuição direta do companheiro na valorização do bem, optou por excluir a partilha de imóvel particular[2].

No mais, o mesmo tratamento é dado às hipóteses em que haja a desvalorização dos bens particulares, ou seja, a desvalorização do bem particular não interferirá na partilha dos bens comuns.

No entanto, se o cônjuge/companheiro sob o regime da comunhão parcial de bens adquire novas cotas societárias ao longo da relação ou promove acréscimos ao imóvel particular, com demonstração do esforço comum, esses acréscimos devem ser objeto de partilha, nos termos do artigo 1.660 do Código Civil.

A par de toda a doutrina e jurisprudência sobre o tema, não podemos descartar eventuais hipóteses de dolo ou simulação, que admitirão solução diferente aos julgadores, mas para tanto haverá necessidade de prova.

Existem muitas questões controvertidas no direito de família e sucessão, que merecem a devida atenção, seja no momento do divórcio, seja no momento do planejamento sucessório e familiar, por isso a necessidade de contatar sempre um profissional da área.

Nosso escritório se encontra à disposição dos clientes para elucidar melhor tais questões.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS

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FILIPE STARZYNSKI

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[1] AREsp 236955

REsp 1173931/RS(…) A valorização da cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor.

Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é esforço comum.

Não há, portanto, relação entre a comunhão de esforços do casal e a valorização das cotas sociais que o companheiro detinha antes do período de convivência. (…)”

[2] TJMG – Apelação Cível 1.0232.06.011586-1/001