Novas regras aprovadas para atualização de imóveis no Imposto de Renda e reabertura do RERCT

Foi publicada a Lei nº 14.973, de 2024, como resultado do Projeto de Lei nº 1847-A, de 2024, que, além de regulamentar o regime de transição da desoneração das contribuições sociais sobre a folha de salários, introduziu importantes novidades em relação à tributação incidente sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas no Brasil.

Dentre estas, destacam-se a possibilidade de atualização do valor de custo de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas para o valor de mercado e a reabertura do RERCT, agora com possibilidade de regularização de bens e direitos detidos também no Brasil (RERCT-Geral).

  •  Atualização de bens imóveis

O artigo 6º da nova Lei concede a opção para que as pessoas físicas residentes no País realizem a atualização do valor de bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA). A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributado pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota definitiva de 4%, e o pagamento do imposto deverá ser realizado em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei (na forma e no prazo ainda a serem definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil).

Os valores decorrentes da atualização deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

Ainda de acordo com a referida Lei, as pessoas jurídicas também poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial. A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do imóvel será tributado pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6%, e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

Os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação pela pessoa jurídica.

Na hipótese em que os imóveis objeto de atualização sejam alienados pelas pessoas físicas ou jurídicas antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado de acordo com a fórmula estabelecida pelo artigo 8º da Lei 14.973/24.

Na prática, o custo adicional do valor do imóvel (diferença entre o valor de mercado na data da atualização e o custo de aquisição original do imóvel, sobre a qual o IRPF ou IRPJ/CSLL será recolhido pela pessoa física ou jurídica, respectivamente) apenas poderá ser aproveitado integralmente em uma futura alienação após transcorridos 15 anos da data da atualização (sendo certo que o referido custo adicional não será aproveitado caso o imóvel atualizado seja alienado em até 36 meses da data da atualização).

Não se trata, portanto, de um benefício óbvio, devendo a possível adesão ser avaliada de forma criteriosa considerando as particularidades de cada caso e eventuais outros benefícios que poderão deixar de ser aplicáveis.

A título de exemplo, deve-se considerar o impacto da aplicação dos fatores de redução em relação à opção tributária trazida pela Lei nº 14.973/24, conforme, inclusive, esclarecimentos trazidos pela regulamentação da Receita Federal do Brasil (“RFB”).

  • RERCT-Geral

O RERCT-Geral, por sua vez, está previsto nos artigos 9º e seguintes da Lei nº 14.973/24 (e em regulamentação já editada pela RFB), e segue os moldes da Lei 13.254, de 2016, mas dessa vez inclui também bens mantidos no Brasil.

A nova Lei permite que as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que possuírem recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2023 apresentem sua declaração voluntária no prazo de 90 dias a partir da data de publicação da Lei, a partir de 23 de setembro de 2024.

Dentre os bens passíveis de regularização, destacam-se: depósitos bancários; certificados de depósitos; cotas de fundos de investimento; instrumentos financeiros; apólices de seguro; empréstimos; operações de câmbio; participações societárias; imóveis; ativos intangíveis, entre outros.

A adesão ao Regime deverá ser realizada mediante apresentação de declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, o pagamento de 15% a título de imposto de renda sobre o valor de mercado dos ativos sujeitos à regularização e multa de 100% sobre o valor do imposto apurado.

Por fim, os contribuintes que haviam aderido ao RERCT previsto na Lei nº 13.254/2016 poderão complementar a declaração de que trata a nova Lei, obrigando-se a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional.

Ficamos à inteira disposição para auxiliarmos com a análise das alternativas tributárias trazidas pela Lei nº 14.973/24, em especial no que se refere ao patrimônio imobiliário e adesão ao RERCT-Geral.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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