MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881/19 E SEUS IMPACTOS PARA A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Nesta última terça-feira, 30.04.2019, foi assinada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº 881 (“MP 881/19”).

Intitulada pelo próprio governo como MP da Liberdade Econômica, a MP 881/19 estabelece normas gerais e diretrizes que tem como objetivo garantir a livre iniciativa e o amplo exercício da atividade econômica, principalmente com medidas que visam a reduzir a intervenção do Estado nos negócios privados através da desburocratização e desregulamentação de atividades consideradas como de baixo risco, bem como da liberdade e segurança jurídica na contratação entre os agentes privados, gerando ao mesmo tempo um ambiente mais propício ao desenvolvimento da economia no País e maior competitividade em nível internacional.

A MP 881/19, adicionalmente, traz mudança legislativa de extrema relevância à indústria de fundos de investimento no Brasil.

Em seu Artigo 7º, a MP 881/19 prevê alterações à Lei nº 10.406/02 (“Código Civil”), dentre as quais acrescenta o Capítulo X ao Livro III da Parte Especial do Código Civil, sob o título de “Do Fundo de Investimento”.

Define, nesse sentido, que fundos de investimento devem ser constituídos sob a forma de condomínio, os quais destinam-se à aplicação em “ativos financeiros”, atribuindo à CVM a competência para regulá-los.

Estabelece ainda que o regulamento dos fundos de investimento, observado o que a regulamentação da CVM dispuser a respeito, poderá estabelecer limitação (i) de responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e (ii) à responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o próprio fundo e entre estes, no cumprimento das obrigações que competem a cada, sem solidariedade.

Por fim, dispõe que a alteração de fundos já existentes para o estabelecimento da responsabilidade limitada dos cotistas somente abrangerão fatos ocorridos após tal alteração.

De maneira geral, a mudança legislativa é extremamente benéfica para a indústria de fundos de investimento, pelas seguintes razões:

1) representa um novo marco legal aplicável aos fundos de investimento no Brasil, criando um tipo específico de condomínio (não mais confundível com o condomínio geral presente no Código Civil), atribuindo de forma clara e inequívoca a plena competência (e liberdade) da CVM para estabelecer todas as regras e condições de constituição e funcionamento deste novo tipo de condomínio, trazendo assim maior segurança jurídica para o funcionamento da indústria;

2) permite a estipulação de responsabilidade limitada dos cotistas ao valor das cotas por eles subscritas e integralizadas, de tal forma que estes não sejam obrigados a aportar recursos adicionais na ocorrência de patrimônio líquido negativo. A possibilidade de tal limitação de responsabilidade dos cotistas representa fundamental (e há muito aguardada) evolução para a indústria, alinhando os fundos brasileiros ao padrão internacional e afastando uma condição que inclusive interfere diretamente no sucesso das captações de recursos no exterior; e

3) reforça a competência da CVM em estabelecer as atribuições, deveres e limites de responsabilidade de cada prestador de serviço do fundo, sem solidariedade, tanto na relação destes com os fundos (e, consequentemente, com os respectivos cotistas), quanto entre si. Nesse sentido, a nova legislação abre caminho para que sejam corrigidas distorções presentes na atual regulação dos fundos, tanto no que diz respeito ao excesso de responsabilidades hoje atribuídas aos administradores fiduciários em razão de seus deveres de contratação e fiscalização dos demais prestadores de serviço dos fundos, quanto à possibilidade de exclusão de responsabilidade solidária entre administradores fiduciários e gestores de recursos perante os cotistas.

Naturalmente, a MP 881/19 está sujeita ao trâmite de votação e aprovação no Congresso, perdendo sua eficácia caso isso não ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua edição (30 de abril de 2019). Adicionalmente, a nova legislação dependerá de regulamentação pela CVM para que efetivamente possa trazer os impactos benéficos acima mencionados, sendo que tal regulamentação exigirá uma revisão profunda da sistemática de responsabilização hoje existente.

Sem prejuízo da evidente evolução que a nova legislação trará à indústria de fundos caso seja aprovada nos exatos termos da MP 881/19, acreditamos que alguns aperfeiçoamentos poderiam ser considerados no processo de sua aprovação pelo Congresso, sendo os mais relevantes:

a) estipulação que os fundos de investimento devem ser constituídos como uma entidade ou veículo de investimento específico e não como condomínio, igualmente atribuindo-se à CVM a competência para estabelecer todas as regras e condições de constituição e funcionamento de tal entidade ou veículo de investimento. Com isso se eliminaria por completo qualquer possibilidade de confusão (altamente indesejada) com conceitos presentes na natureza jurídica de condomínio e, ao mesmo tempo, alinharia as normas brasileiras à realidade verificada na maioria das jurisdições que possuem indústria de fundos em estágios mais avançados que a brasileira;

b) inclusão, na definição de fundo de investimento, que estes se destinam à aplicação não só em ativos financeiros, mas também em “bens e direitos”. A ausência dessa terminação (bens e direitos) geraria, em nossa visão, uma possível interpretação restritiva da lei quanto à sua aplicabilidade a fundos de investimento que possam investir em ativos não financeiros, como é o caso, por exemplo, dos Fundos de Investimento Imobiliários;

c) estabelecimento que a responsabilidade limitada dos cotistas ao valor das cotas por eles subscritas seja a regra aplicável a todos os fundos de investimento, e não uma possibilidade a ser adotada conforme dispuser o regulamento do fundo. Este passaria a ser o padrão da indústria, gerando segurança aos investidores nacionais e internacionais, sendo permitida a adoção de responsabilidade ilimitada apenas em casos específicos previamente estabelecidos na regulação e na relação entre as partes; e

d) da mesma forma, estabelecimento da limitação de responsabilidade de cada prestador aos serviços efetivamente prestados por cada um desses, perante o fundo (e, consequentemente, respectivos cotistas), perante terceiros e entre tais prestadores, sem solidariedade, como a regra aplicável a todos os fundos (e não como uma opção a ser verificada/disposta no regulamento dos fundos), tornando esse o padrão da indústria e trazendo, com isso, segurança jurídica para os diversos prestadores de serviço dessa indústria e alinhando os incentivos de risco/retorno de cada um destes participantes.

Acreditamos que estes aperfeiçoamentos do texto legal trazido pela MP nº 881/19 trariam ainda mais clareza e robustez ao novo arcabouço legal que se pretende implementar aos fundos de investimento no Brasil, em benefício tanto dos investidores quanto dos participantes desta indústria.

Nosso escritório acompanhará a tramitação da MP 881/19 e suas implicações em âmbito regulatório, trazendo novas informações na medida em que o tema evoluir em quaisquer dessas frentes.

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