A Segunda Turma do STJ, em julgamento recente, referendou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Ministro Relator Herman Benjamin que não conheceu do Recurso Especial interposto por gestora de Fundos de Investimento, por entender que o acórdão recorrido, que manteve a incidência de ISS sobre serviços de gestão prestados a fundos localizados no exterior, estaria em consonância com o entendimento da Corte e demandaria revisão de matéria fático-probatória. O STJ deixou de se debruçar sobre o caso concreto por peculiaridades importantes do processo. Dessa decisão, que não é vinculante para outros casos, cabem embargos.
O caso
No caso, a contribuinte, sediada no Município de São Paulo, desenvolve atividades relacionadas à gestão de carteiras de fundos localizados no exterior, local onde se verifica o resultado (tanto financeiro quanto o resultado-utilidade) estando os ativos localizados no país e fora dele.
Considerando que, para a contribuinte, o resultado do serviço se aperfeiçoa no exterior, onde auferidos os rendimentos decorrentes dessa gestão e efetivado o serviço, foi impetrado Mandado de Segurança Preventivo, visando afastar a incidência de ISS sobre os valores recebidos em decorrência dos contratos firmados com os fundos internacionais.
Proferida sentença denegatória da segurança pleiteada, a contribuinte recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), que manteve a sentença recorrida, por entender ser devido o ISS, na medida em que os serviços de gestão foram prestados em território nacional.
O Recurso Especial da contribuinte não foi conhecido pelo STJ, por entenderem que a decisão estaria de acordo com a jurisprudência do STJ (Resp. 1.150.353) e que a análise do caso demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Dessa decisão cabem embargos de declaração. O acórdão ainda não foi formalizado.
Foi interposto também Recurso Extraordinário.
Análise, Considerações e Destaques
Relevante destacar que, ao não conhecer o Recurso Especial da contribuinte, o STJ deixou de se debruçar sobre nuances importantes do caso, como o fato da maioria dos ativos estar no exterior.
Com efeito, o resultado do serviço prestado a fundos de investimento no exterior é tanto o aperfeiçoamento da estratégia de gestão efetiva da carteira desse fundo quanto a sua valorização, bem assim de suas cotas, o que efetivamente ocorre fora do país, isentando de ISS a remuneração do serviço de gestão prestado a esses fundos, por se tratar de exportação.
Essa exportação fica ainda mais evidente quando os ativos investidos pelo fundo estão localizados no exterior, uma vez que as ordens de compra e venda de ativos também se aperfeiçoam no exterior.
Aliás, a própria prefeitura do Município de São Paulo, por meio do Parecer Normativo SF nº4/2016, já reconheceu que não há incidência de ISS quando não ocorre investimento ou aquisição no mercado nacional.
Além disso, se considerado como local de resultado da prestação do serviço o local onde se encontra o prestador do serviço (e onde supostamente se alega que o serviço é prestado), como entendeu o Tribunal de Justiça, a norma isentiva se esvaziaria, afrontando os objetivos constitucionais e do legislador complementar. Aliás, essa posição contrária à lógica da isenção na exportação de serviços, embora tenha sido mencionada no voto do Relator do caso, não é o entendimento da jurisprudência do STJ.
A decisão do STJ mostra ser de fundamental importância, para os casos de isenção de ISS na exportação de serviços de gestão, a análise e comprovação dos fatos em primeira instância, inclusive com eventual dilação probatória.
Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente ao assunto aqui tratado.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
Contencioso Tributário
Contate-nos: tributario@cepeda.law