No último dia 12 de junho, foi concluído, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), o julgamento do Tema 372 da Repercussão Geral, que trata da incidência de Contribuição ao Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“PIS/COFINS”) sobre receitas financeiras de instituições financeiras, sob a égide da Lei nº 9.718/98, anterior à Emenda Constitucional nº20/98.
A discussão se dava quanto ao conceito de faturamento adotado pelo artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes da alteração de sua redação pela Emenda Constitucional 20/98, que alargou a previsão de base de cálculo das contribuições sociais para incluir receitas e não apenas faturamento.
O relator do caso, Ministro Ricardo Lewandowski, proferiu voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União Federal, para afastar a incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, por entender que, anteriormente ao advento da emenda constitucional, a base de cálculo do PIS/COFINS poderia incluir apenas receitas decorrentes da venda de produtos e serviços, de modo que, apenas com o advento de uma Lei posterior (o que ocorreu com a promulgação da Lei 12.973/2014), poderia haver previsão de incidência sobre receitas financeiras.
Abriu divergência o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos demais Ministros (com exceção do Ministro Edson Fachin, que se declarou impedido), para quem, à luz da Lei 9.718/98, já deveriam incidir PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras.
Dessa decisão cabem embargos de declaração, mas acreditamos que são baixas as chances de, uma vez opostos, terem efeitos infringentes.
No mesmo dia, foi concluído também o julgamento do Recurso Extraordinário 400479, pelo qual o STF, igualmente por maioria de votos, acolheu os embargos de declaração opostos, sem alterar o conteúdo do acórdão embargado, prevalecendo o entendimento do Relator, Ministro Cezar Peluso, no sentido de que PIS/COFINS incide sobre receitas de seguradoras com o prêmio de seguros, porquanto, assim como se decidiu no Tema 372, são receitas operacionais dessa atividade empresária.
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