HERANÇA DIGITAL
SUCESSÃO – REGISTRO DIGITAIS E REDES SOCIAIS

As redes sociais são de inegável importância às pessoas, sendo meio para interação interpessoal, seja com aspectos pessoais ou profissionais. Podemos considerar, de alguma forma, os registros digitais, incluindo o conteúdo postado em redes sociais ou aplicativos, tais como: fotos, imagens, sons, vídeos e textos, como “Ativos Digitais”, na medida em que podem ter valor patrimonial, sentimental ou ambos.

Dessa forma, no cenário de falecimento de um titular de Ativos Digitais, precisamos estar atentos em como proceder para obter o acesso a esses Ativos Digitais, evitando que estes se percam em prejuízo dos sucessores.

No âmbito dos registros em redes sociais há 2 (dois) cenários mais comuns envolvendo a sucessão de Ativos Digitais.

(i) Caso a rede social seja usada para fins comerciais, os Ativos Digitais provavelmente possuem valor patrimonial, considerando o cenário em que: (a) as publicações do conteúdo digital sejam objeto de monetização em favor do usuário; (b) existam informações relevantes trocadas na rede, como por exemplo: lista de clientes, pedidos, encomendas, contratações digitais em andamento, valores a receber, etc.; e/ou (c) o usuário seja titular de “patrimônio” disponibilizado em redes ou aplicativos, tais como: créditos, milhas e programa de pontos, prêmios e vantagens.

Nesse caso, o perfil na rede ou aplicativo poderá ser classificado como herança digital e, com isso, caso aplicável segundo as regras da respectiva rede social ou aplicativo, poderá ser partilhado entre os herdeiros.

(ii) Por outro lado, dependendo do registro digital deixado e do local de armazenamento (ex.: fotos e vídeos privados em determinada rede ou aplicativo), apesar de o registro digital não ter um fim econômico, haja interesse dos sucessores em ter acesso ao conteúdo para resguardá-lo como patrimônio afetivo do usuário falecido.

Portanto, nesse caso entendemos que o Ativo Digital não será tratado como bem suscetível de partilha, mas como bem efetivo.

Apesar das diferenças entre um cenário e outro, em ambas as hipóteses a discussão gira em torno da possibilidade de acesso pelos sucessores do usuário falecido aos perfis e respectivos registros digitais (conteúdos), como mensagens privadas, publicações, fotos e vídeos.

As redes sociais e aplicativos são geridos por empresas privadas, portanto, sujeitas às suas respectivas regras, desde que não violem a legislação pátria.

Tendo em vista tais discussões, grandes redes sociais como Facebook, Instagram e YouTube, passaram a prever em suas políticas disposições acerca do acesso as redes do usuário na hipótese de seu falecimento.

As políticas preveem a possibilidade de o usuário definir se após o seu falecimento a conta será transformada em “memorial” ou se será permanentemente excluída. Em sendo escolhida a primeira opção, o próprio usuário deverá definir um “contato-herdeiro”, o qual terá acesso restrito a conta transformada em memorial.

O acesso será restrito, pois em várias oportunidades não será possível ler as mensagens privadas ou alterar conteúdos já existentes. O mesmo valerá para pessoas identificadas em testamento válido ou documento semelhante que disponha sobre o acesso.

Na mesma linha, a Apple também passou a prever a possibilidade de o usuário indicar um contato de legado, o qual terá acesso aos dados armazenados na conta iCloud depois do seu falecimento, como fotos, mensagens, arquivos e aplicativos.

Por óbvio, a manutenção da validade das disposições acima depende da política dessas redes sociais ou aplicativos no momento do falecimento1. Conhecer os respectivos contratos e licenças de uso, bem como suas atualizações é fundamental para que o usuário tenha controle de seus atos dentro da respectiva rede social ou aplicativo.

Note que as redes sociais “vendem” o direito à privacidade dos usuários, além disso, pode ser um desejo do usuário que seus registros digitais não sejam acessados por seus sucessores quando do seu falecimento.

Dessa maneira, em um primeiro momento, a autorização prévia do usuário é o que viabiliza que terceiros acessem as suas redes sociais e aplicativos após o falecimento. Porém, temos várias situações em que o usuário não fez essa autorização em vida.

Assim, nas ocasiões em que há ausência de manifestação, a decisão de conceder ou não o acesso dos sucessores às redes sociais do usuário falecido fica a cargo do Poder Judiciário.

Desta forma, sem autorização expressa, o Poder Judiciário deve tentar conciliar: (i) as razões do pedido de acesso pelos sucessores às redes sociais e aplicativos utilizados pelo falecido; (ii) a natureza dos registros digitais na respectiva rede social ou aplicativo; e (iii) as políticas de cada rede social ou aplicativo no tocante à privacidade e sucessão.

Verificamos que em algumas oportunidades, se não há valor patrimonial nos Ativos Digitais, e nesse cenário o Poder Judiciário, em algumas oportunidades tem negado acesso aos registros digitais do falecido, com fundamento no direito à privacidade, que é pessoal e intransmissível.

A questão se torna ainda mais instável diante da ausência de legislação específica sobre o tema, o que abre espaço para diferentes interpretações.

Por fim, como o tema da Herança Digital ainda é muito recente para o Poder Judiciário, a jurisprudência ainda está longe de se consolidar, com risco que os sucessores sejam prejudicados no tocante ao acesso ao conteúdo do falecido em redes sociais e aplicativos, incorrendo em perdas materiais e/ou sentimentais.

Diante disso, tendo em vista a ausência legislativa e a divergência do Poder Judiciário, o planejamento sucessório é meio mais eficaz para dar segurança à Herança Digital, uma vez que a partir dele será possível identificar e planejar como será a transmissão dos Ativos Digitais do usuário, inclusive dos perfis nas redes sociais e aplicativos, sendo esses monetizados ou não.

Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorá-los em relação à sucessão dos ativos digitais.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS carlos.iglesias@cepeda.law

GIOVANNA SANTANA LOPES giovanna.lopes@cepeda.law

FILIPE STARZYNSKI filipe.starzynski@cepeda.law

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