Governo Apresenta Projeto de Lei Complementar para Regulamentação o ITCMD no âmbito Federal

O Poder Executivo Federal apresentou ao Congresso Nacional, em 05/06/2024, o Projeto de Lei Complementar nº 108 (“PLP 108”), que pretende instituir e regulamentar o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (em regulamentação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 – “Reforma Tributária”), bem como estabelecer, em âmbito de Lei Complementar, diretrizes nacionais para o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), a serem observados pelos Estados ao regulamentarem o ITCMD.

De acordo com o disposto no art. 155 da Constituição Federal (“CF”), a competência para instituição do ITCMD é dos Estados. Não obstante, de acordo com a CF, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (inexistente no caso do ITCMD até o momento), assim como regular a incidência do ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Além das hipóteses de incidência envolvendo elementos de conexão com o exterior (também objeto da Reforma Tributária aprovada em 2023), o PLP prevê regras gerais sobre conceitos e incidências do ITCMD também em operações ocorridas integralmente no País. Neste sentido, listamos abaixo os principais pontos do PLP 108 em relação ao tema ITCMD:

a. Atos Societários. Os atos societários que resultem em “benefícios desproporcionais” a determinados sócios ou acionistas, praticados por liberalidade e sem “justificativa negocial” passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de lucros, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados serão considerados eventos de doação para fins de incidência de ITCMD;

b. Perdão de Dívida. Os atos de perdão de dívida realizados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação também serão considerados como eventos de doação para fins de incidência de ITCMD;

c. Base de Cálculo. No caso de transmissão de quotas ou ações de pessoas jurídicas, será considerado: (i) a cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador, quando se tratar de ações e quotas negociadas em mercados organizados (com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador); ou, (ii) o valor de patrimônio líquido, ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, nos demais casos;

d. Dívidas. Poderão ser deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas;

e. Alíquota. A alíquota do ITCMD, a ser definida por meio de legislações estaduais, deverá ser progressiva, em função do valor transmitido, observada a alíquota máxima definida pelo Senado Federal;

f. Trust. Os Trusts constituídos no exterior passam a ter tratamento expresso em Lei Complementar para fins de ITCMD, alinhado ao tratamento para fins de Imposto de Renda (cf. Lei n. 14.754, de 2023), no sentido de que os direitos objeto de Trust permanecem sob a titularidade do instituidor até a efetiva distribuição ao beneficiário ou até a data de seu falecimento, o que ocorrer primeiro – momentos nos quais haverá a incidência do ITCMD; e

g. Elementos de conexão com o exterior. O ITCMD incide sobre bens e direitos situados no Brasil, ainda que o de cujus ou doador tenham domicílio no exterior, em linha com as regras de delimitação de competência para cobrança do imposto previstas pela Reforma Tributária.

Desta forma, verifica-se que o Poder Executivo, ao propor o PLP 108, não se limitou, no tocante ao ITCMD, à regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, buscando trazer uma norma federal com o objetivo de uniformizar conceitos gerais aplicáveis ao ITCMD, como definições de base de cálculo, fato gerador, responsabilidade tributária e sujeição ativa.

Em razão das alterações acima indicadas e dos potenciais efeitos para fins de planejamento patrimonial e sucessório, em especial aquelas relacionadas a bens e direitos localizados no exterior ou de de cujus, doador, sucessor e donatário domiciliados no exterior, bem como uma possível majoração da carga tributária do ITCMD em determinados Estados em decorrência da progressividade obrigatória e majoração de base de cálculo, recomendamos a avaliação dos planejamentos já realizados e a realização de estudos para o caso de ainda não se ter avaliado hipóteses de planejamento sob a perspectiva sucessória.

Cumpre destacar que, por se tratar de um Projeto de Lei, o texto proposto não possui qualquer eficácia até que seja efetivamente aprovado em todas as casas legislativas (Congresso e Senado Federal) e sancionado pelo Presidente da República, sendo que, durante este processo, o texto poderá sofrer alterações ou mesmo nem ser aprovado. Caso aprovado, deve-se observar, ainda, a necessidade de alteração das respectivas legislações estaduais e das regras de anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro para que as regras passem a ter efeitos.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo, bem como para auxiliar na avaliação e discussões de impacto para fins de planejamento patrimonial e sucessório.

 

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