Conforme rotina instituída pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) nº 558, de 26 de março de 2015[1], conforme alterada (“Instrução CVM 558”) e pela Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017[2], conforme alterada (“Instrução CVM 592”), os administradores de carteiras de valores mobiliários e os consultores de valores mobiliários devem atualizar anualmente o formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir, conforme o caso: (i) o Anexo 15-II para pessoas jurídicas e Anexo 15-I para pessoas físicas administradoras de carteiras de valores mobiliários, ambos da Instrução CVM 558; e (ii) o Anexo 14-I para pessoas físicas e o Anexo 14-II para pessoas jurídicas consultoras de valores mobiliários, ambos da Instrução CVM 592 (“Formulário de Referência”).
A obrigação de atualização do Formulário de Referência junto à CVM deve ser cumprida até 31 de março de 2021, com base nas posições de 31 de dezembro de 2020, devendo tal formulário, ainda, ser mantido atualizado no website dos administradores de carteiras e consultores de valores mobiliários.
Recordamos que, relativamente aos administradores de carteiras, o preenchimento do Formulário de Referência deve ser feito dentro do próprio Sistema CVMWeb, não sendo mais necessário o envio de arquivo em formato “.pdf”.
O envio da Declaração Eletrônica de Conformidade – DEC também deve ser realizado até 31 de março de cada ano, nos termos da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011, conforme alterada, por meio do sistema CVMWeb, utilizando a opção “Declaração Eletrônica de Conformidade”, em “Atualização Cadastral”.
O envio da DEC é obrigatório para todos os administradores de carteiras e consultores de valores mobiliários pessoas físicas e jurídicas que possuam registro em situação ativa, sendo certo que a DEC deverá ser encaminhada mesmo com relação aos administradores de carteiras e consultores de valores mobiliários que não estejam exercendo a atividade e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.
Por fim, lembramos que, nos termos da Instrução CVM 558 e da Instrução CVM 592, o administrador de carteiras de valores mobiliários e o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto, empregado ou sócio de administrador de carteiras de valores mobiliários ou consultor de valores mobiliários que se organize sob a forma de pessoa jurídica está dispensado do envio do Formulário de Referência, devendo haver, no entanto, a indicação de tal pessoa física no item correspondente do Formulário de Referência da pessoa jurídica.
Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais. Contate-nos: Equipe de Asset Management & Private Equity (asset@cepeda.law).
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
[1] A qual será substituída pela Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, a partir de 1º de julho de 2021.
[2] A qual será substituída pela Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, a partir de 1º de abril de 2021.