FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE

Conforme rotina instituída pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), os administradores de carteiras de valores mobiliários e os consultores de valores mobiliários devem atualizar anualmente o Formulário de Referência (“FR”), cujo conteúdo deve refletir, conforme o caso:

(i) o Anexo E para pessoas jurídicas e o Anexo D para pessoas físicas administradoras de carteiras de valores mobiliários, ambos da Resolução CVM nº 21/2021; e

(ii) o Anexo E para pessoas jurídicas e o Anexo D para pessoas físicas consultoras de valores mobiliários, ambos da Resolução CVM nº 19/2021.

A obrigação de atualização do FR junto à CVM deve ser cumprida até 31 de março de 2022, com base nas posições de 31 de dezembro de 2021, devendo tal documento, ainda, ser mantido atualizado no website dos administradores de carteiras e consultores de valores mobiliários, conforme o caso.

Recordamos que, relativamente aos administradores de carteiras, o preenchimento do FR deverá ser realizado diretamente no Sistema CVMWeb, não sendo necessário o envio de arquivo em formato “.pdf”.

Por sua vez, o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (“DEC”) também deve ser realizado até 31 de março, nos termos da Resolução CVM nº 50/2021, por meio do sistema CVMWeb, utilizando a opção “Declaração Eletrônica de Conformidade”, em “Atualização Cadastral”.

O envio da DEC é obrigatório para todos os administradores de carteiras e consultores de valores mobiliários pessoas físicas e jurídicas que possuam registro em situação ativa, sendo certo que a DEC deverá ser encaminhada mesmo com relação às pessoas físicas e jurídicas habilitados perante a CVM que não estejam exercendo a atividade e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.

Por fim, nos termos da regulamentação aplicável, o administrador de carteiras de valores mobiliários e o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto, empregado ou sócio de administrador de carteiras de valores mobiliários ou consultor de valores mobiliários que se organize sob a forma de pessoa jurídica está dispensado do envio do FR, devendo haver, no entanto, a indicação de tal pessoa física no item “3.1.d” do FR da pessoa jurídica.

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Março de 2022