Entram em vigor as Resoluções CMN nº 4.993 e nº 4.994

Hoje, 02 de maio de 2022, entram em vigor as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.993 e a Resolução CMN nº 4.994, que dispõem, respectivamente, (i) sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”) e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador e dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (“Fapi”); e (ii) sobre as regras e diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”).

Com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.993 e Resolução CMN nº 4.994, ficam revogadas as Resoluções CMN nº4444 e nº 4661.

Descrevemos abaixo as principais alterações trazidas pelos novos normativos:

  • Resolução CMN nº 4.993

A nova norma não apresenta grandes alterações de mérito à antiga Resolução CMN nº 4.444, consolidando os normativos que alteraram a Resolução CMN nº 4.444 no decorrer de sua vigência, e trazendo melhorias textuais.

  • Resolução CMN nº 4.994

No mesmo sentido mencionado acima, a Resolução CMN nº 4.994 implementou alterações redacionais para melhoria na interpretação de seus dispositivos. Contudo, além das alterações de texto, foram introduzidas alterações relevantes para a adaptação do normativo à realidade gerencial dos fundos de pensão e a harmonização com o segmento aberto de previdência complementar na aplicação de recursos, dentre as quais destacamos:

a. A flexibilização dos requisitos aplicáveis à cobrança de taxa de performance pelos fundos investidos pelas EFPC, os quais deixarão de observar, obrigatoriamente, as regras impostas pela CVM para cobrança de performance por fundos destinados a investidores não qualificados;

b. Exclusão da obrigatoriedade de constar, na política de investimentos, informações acerca das operações realizadas com ativos financeiros ligados à fornecedores e clientes ligados à patrocinadora (art. 19, §4). Tal exclusão foi motivada pela inviabilidade operacional do cumprimento desta disposição a depender do patrocinador, além de aperfeiçoar a relação custo-benefício regulatório;

c. A possibilidade de aquisição direta de títulos da dívida externa emitidos pelo Tesouro Nacional;

d. Reclassificação dos BDR de ETFs, que deixarão de ser considerados como ativo no exterior, e passarão a compor o segmento renda variável;

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Maio/2022

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