Desburocratização, simplificação e uniformização societária: Os objetivos buscados pela Instrução Normativa DREI nº 01/2024

Em 24 de janeiro de 2024, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou a Instrução Normativa nº 01 (“IN DREI nº 01”), a qual modifica as Instruções Normativas DREI nº 77/20 e nº 81/20, promovendo, ainda, inovações no Manual de Registro de Sociedade Limitada e no Manual de Registro de Sociedade Anônima.

Com o objetivo de desburocratizar, simplificar e uniformizar o processo de registro e legalização de pessoas jurídicas, a nova norma trouxe diversas alterações nas diretrizes gerais de registro público dos atos societários, dentre as quais destacamos aquelas que, em nossa leitura, mais impactam no manejo cotidiano dos documentos societários.

 

INOVAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81/2020

Documentos bicolunados

A DREI nº 01 formalizou o entendimento de que os documentos bicolunados, em português e em língua estrangeira, dispensam a tradução por tradutor público, para registro e arquivamento dos atos societários, sendo mantida a necessidade de tradução, por tradutor público juramentado, dos carimbos e selos, de autoridades consulares ou resultantes do processo de apostilamento, redigidos em idioma estrangeiro.

Assinaturas eletrônicas

Trazendo maior detalhamento sobre o tema e tendo por objetivo simplificar o arquivamento e autenticação dos atos de registro no âmbito das Juntas Comerciais, a IN DREI nº 01 recomenda a uniformização entre as Juntas Comerciais e a aceitação de assinatura eletrônica, no termos da Lei nº 14.063/20, avançada (inclusive mediante a disponível no portal “gov.br”) ou qualificada. A assinatura eletrônica realizada fora do portal da Junta Comercial será aceita desde que seja possível validar a assinatura ou seja apresentada declaração de autenticidade eletrônica.

Transformação de sociedade em sociedade anônima

A transformação de sociedade limitada unipessoal, cuja única sócia seja uma pessoa jurídica brasileira e desde que não haja o ingresso de um novo sócio, em sociedade anônima, deve ocorrer por meio de escritura pública, alinhando-se à determinação do art. 251 da Lei das S.A. no que se refere à constituição de subsidiárias integrais.

Ainda, a transformação de qualquer sociedade em sociedade anônima foi equiparada à constituição de sociedade anônima, devendo todos os requisitos formais ser cumpridos.

 

INOVAÇÕES NO MANUAL DE REGISTRO DE SOCIEDADE LIMITADA

Assinatura eletrônica de sócio residente no exterior

Foi formalizada a possibilidade de sócio residente no exterior, seja ele brasileiro ou estrangeiro, assinar eletronicamente o ato societário a ser registrado, independentemente de representação. Caso a assinatura eletrônica não seja viável, o sócio deverá outorgar uma procuração com poderes específicos ao seu representante no Brasil para a prática do ato, sendo que tal procuração deverá instruir o ato ou ser arquivada em processo autônomo.

Conselho de administração em sociedades limitadas

A IN DREI nº 01 autoriza que, nos casos em que a administração da sociedade competir ao conselho de administração e à diretoria, com regência supletiva da Lei das S.A., caberá aos sócios a nomeação dos conselheiros e, por sua vez, ao conselho de administração a nomeação dos diretores (tal como ocorre com as sociedades anônimas).

Importante ressaltar que referido posicionamento, contudo, encontra entendimentos divergentes, posto que haveria incompatibilidade com o regime jurídico das sociedades limitadas previsto no Código Civil, o qual atribui o poder de eleger os administradores exclusivamente aos sócios.

Quotas em tesouraria

Quanto à aquisição de quotas pela própria sociedade para manutenção tesouraria, a norma deixa expressa a impossibilidade de emissão de novas quotas e subscrição, pela própria sociedade, sendo possível apenas a aquisição secundária pela tesouraria, i.e., após a subscrição e integralização por algum sócio da sociedade, observada a existência de lucros ou reservas suficientes – comprovação esta que não será exigida para registro do ato societário.

É importante pontuar, ainda, que as quotas detidas pela tesouraria não podem exercer os direitos políticos ou econômicos atrelados a elas, como o direito de voto e de participação na distribuição de dividendos.

Publicação de DFs por sociedade limitada de grande porte

Em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.824.89 – RJ, a IN DREI nº 01 determinou expressamente que a publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte é facultativa, mantendo-se obrigatória a escrituração e elaboração das demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 11.638/07.

Emissão de debêntures conversíveis por startups

Refletindo inovação trazida pela Lei Complementar nº 182/21 (Marco Legal das Startups) (veja o nosso informativo anterior sobre o tema), a IN DREI nº 01 consolidou entendimento de que as startups podem admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, mediante debêntures conversíveis emitidas pela startup, observado o disposto na Lei das S.A. 

Por “startups” entendem-se aquelas organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, com atuação caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e que, além de outros critérios previstos em lei, tenham receita bruta anual de até R$ 16 milhões.

Exercício do direito de voto por titulares de quotas gravadas com usufruto

A IN DREI nº 01 prevê a obrigatoriedade de convocação de sócio nu-proprietário, ainda que sem direito a voto, para participar e ter voz ativa em reunião ou assembleia de sócios. Ainda, refletindo o disposto no art. 114 da Lei das S.A., caso o direito de voto relacionado a quotas em usufruto não seja regulado no ato de constituição do gravame, o exercício do direito de voto somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário. Caso o usufruto seja regulado em acordo contrato, o documento deverá ser arquivado na Junta Comercial para ter eficácia perante terceiros.

Falecimento de sócio administrador de sociedade limitada unipessoal

 No caso de falecimento do sócio administrador de sociedade limitada unipessoal, o inventariante do espólio, embora seja o responsável por administrar os bens pessoais do sócio administrador falecido, não é automaticamente investido como administrador da sociedade. Para tanto, o inventariante poderá arquivar na Junta Comercial o termo de inventariante ou a escritura pública de inventariante e promover uma alteração do contrato social deliberando sobre a nomeação de um novo administrador, o qual pode ser o próprio inventariante ou um terceiro. Ressalta-se-se que não cabe à Junta Comercial interferir em possíveis conflitos decorrentes de dupla posição do inventariante.

 

INOVAÇÕES NO MANUAL DE REGISTRO DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Constituição de sociedade anônima

A IN DREI Nº 01 concedeu às Juntas Comerciais o poder de lançar bloqueio administrativo no cadastro das empresas que não arquivarem a publicação de seus atos constitutivos no prazo de 30 dias contados do seu arquivamento na Junta Comercial, conforme obrigação disposta na Lei das S.A., segundo a qual os documentos relativos à constituição da companhia e a certidão do arquivamento devem ser publicados em órgão oficial.

Caracterização de SPEs

Foram incluídas notas específicas relacionadas ao enquadramento de sociedades anônimas como sociedades de propósito específico, dispondo expressamente que não há restrições legais quanto ao objeto social das SPEs e que prazo pode ser determinado ou indeterminado, a depender do seu propósito. Ainda, a classificação de propósito específico pode ser alterada posteriormente, se assim os sócios decidirem.

Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorá-los em relação à aplicação dos novos dispositivos legais.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas e não exaustivas sobre o tema, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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