No último dia 20 de junho, foi concluído, pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o julgamento do Agravo Interno interposto no Recurso Especial (“Resp”) 1.971.537, que trata da dedutibilidade de pagamentos acumulados de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
A Lei 9.249/95, em seu artigo 9º, caput, prevê a dedutibilidade de JCP pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, calculados sobre as contas de patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
A remuneração de acionistas através do pagamento de juros está condicionada à existência de lucro, computado antes da dedução dos juros, lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Os JCP não precisam ser pagos no ano que apurados, sendo facultado ao contribuinte distribuir em outros anos, de forma acumulada, desde que cumpridos os limites da Lei.
Considerando a ausência de vedação legal em sentido contrário, ao distribuir JCP acumuladamente, contribuintes o deduzem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entanto, a Receita Federal do Brasil passou a adotar o entendimento de que a dedução do JCP de anos anteriores seria ilegal, na medida em que é vedada a apropriação de despesas em ano-calendário distinto do que a ensejou.
Esse entendimento foi o que prevaleceu também por muitos anos na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), tendo sido revertido apenas com a aplicação do voto pró-contribuinte em razão de empate, previsto no artigo 19-E da Lei 10.522/2002.
No judiciário, em fevereiro de 2009, foi julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o primeiro caso sobre a matéria (Resp 1.086.752), tendo a Primeira Turma do STJ proferido acórdão favorável aos contribuintes, no sentido justamente de que a legislação não impõe que a dedução dos JCP deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro, mas no mesmo ano em que pagos os JCP.
A Segunda Turma veio a se manifestar sobre a matéria apenas em 2022, por meio dos Resps 1.955.120 e 1.946.363, tendo seguido o entendimento esposado pela Primeira Turma no sentido de considerar legal a dedução do valor do JCP acumulado no ano-calendário em que efetivado ocorreu seu pagamento. No mesmo sentido foram proferidos acórdãos nos Resps 1.939.282 e 1.951.674.
Em razão do acórdão proferido no Resp 1.086.752, o relator do Resp 1.971.537, Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, proferiu decisão monocrática negando provimento ao Resp da Fazenda Nacional.
A Fazenda Nacional Agravou dessa decisão, alegando que a matéria não estaria pacificada no âmbito do STJ, o que levou ao julgamento do Resp pela Turma, após mais de dez anos da primeira decisão.
Embora o acórdão pudesse vir a ser desfavorável ao contribuinte, em razão da mudança da composição da turma, a decisão do Ministro Relator foi referendada, pacificando a matéria no âmbito do STJ.
Como as duas Turmas convergem no mesmo entendimento, não é possível levar a discussão para a Seção.
Dessa decisão cabem embargos de declaração, mas acreditamos que são baixas as chances de, se opostos, terem efeitos infringentes. O acórdão aguarda formalização.
A Fazenda não interpôs Recurso Extraordinário.
Considerando que a Receita Federal possui entendimento contrário e continua autuando contribuintes, é válido avaliar medidas judiciais para coibir a aplicação de multa de ofício.
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