DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A CHAMADA “DEMANDA CONTRATADA” DE ENERGIA ELÉTRICA E INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA ACERCA DA MULTA ISOLADA NO INDEFERIMENTO DAS COMPENSAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Na última sexta-feira (24/04), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário de Repercussão Geral nº 593.824, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual discutiu-se a seguinte tese: “Tema 176 – A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

O Plenário reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS sobre os valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência)[1], sob o fundamento de que o imposto deve incidir apenas sobre seu consumo efetivo.

Nesse cenário, nossa equipe encontra-se à disposição para discutir estratégias visando a concretização da decisão do STF, bem como a recuperação do ICMS indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos.

Na última semana, o STF deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário de Repercussão Geral nº 796.939, também de relatoria do Ministro Edson Fachin, para análise do tema 736: “Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal”.

O voto relator decidiu por negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, reconhecendo ser “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Entretanto, o julgamento do tema posto em pauta não prosseguiu em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, de modo que o processo deverá ser pautado novamente para apresentação dos votos dos demais Ministros.

Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@cepeda.law.

Abril/2020

[1]A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores é composta por dois elementos: o consumo propriamente dito; e a “demanda contratada” (ou “demanda de potência”), sendo esta última a energia colocada à disposição do consumidor.