No dia 12 de março de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Deliberação CVM nº 906 (“Deliberação CVM 906”), destinada a viabilizar a constituição de fundos de investimento dedicados ao “Programa Eco Invest Brasil”, conforme instituído na Lei nº 14.995, de 2024.
Trata-se de um marco regulatório de especial relevância para os agentes do mercado de capitais, na medida em que o Programa Eco Invest Brasil, conduzido pelo Tesouro Nacional, tem por finalidade a atração de investimentos privados de longo prazo para operações com impacto socioambiental, alinhando-se, portanto, de forma estrutural, às premissas ESG (Environmental, Social and Governance) que cada vez mais pautam as decisões de alocação de capital no cenário global.
A dinâmica adotada para o terceiro leilão do Programa Eco Invest Brasil tem como base a utilização de fundos de investimento regulamentados pela Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), valendo-se de um veículo de investimento já consolidado no mercado brasileiro para facilitar a canalização de investimentos privados, com natureza de Equity, para a transição energética do Brasil.
Nesse contexto, a Deliberação CVM 906 tem foco em operações destinadas à aquisição de participações societárias via Fundo de Investimento em Participações (FIP) ou, caso setoriais, Fundo de Investimento Imobiliário (FII) e Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO), o que demonstra a versatilidade da estrutura regulatória proposta e sua capacidade de contemplar diferentes perfis de ativo e estratégia de investimento com viés sustentável.
Do ponto de vista normativo, a Deliberação CVM nº 906 dispensa requisitos normativos para a constituição, funcionamento e divulgação de informações dos Fundos de Investimento constituídos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. Referida dispensa tem por escopo operacionalizar uma estrutura de “blended finance”, modalidade em que a presença de capital catalítico, tipicamente originado de fontes públicas ou filantrópicas, que atua como um mecanismo indutor de atratividade para o investidor privado, mitigando riscos e ampliando o potencial de retorno das operações.
No que tange às dispensas e autorizações específicas concedidas pela Deliberação CVM nº 906, o normativo estabelece, em síntese, cinco medidas de flexibilização regulatória aplicáveis aos Fundos Eco Invest:
- autoriza que tais fundos sejam constituídos por classes de diferentes categorias de fundos de investimento.
- permite que as classes de cotas contraiam empréstimos e financiamentos diretamente junto às instituições financeiras participantes do Leilão Eco Invest 3, assumindo como encargos as despesas daí decorrentes;
III. viabiliza que classes voltadas à aquisição de participações societárias, inclusive àquelas estruturadas sob a forma de FII ou FIAGRO, mantenham a totalidade do patrimônio líquido alocada em ativos de liquidez, conforme definição do art. 2º, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, por até 60 (sessenta) meses a contar do início de funcionamento, conferindo maior flexibilidade operacional ao período de maturação dos investimentos;
- autoriza a emissão de cotas de subclasse subordinada e subordinada mezanino independentemente da categoria da classe emissora, viabilizando a arquitetura de blended finance com diferentes camadas de risco e retorno; e
- permite a aplicação de recursos entre classes de um mesmo Fundo Eco Invest, com dispensa expressa do art. 110 da parte geral da Resolução CVM 175, que ordinariamente veda tal prática.
Adicionalmente, a Deliberação impõe, em contrapartida às flexibilizações concedidas, uma obrigação de transparência: os administradores dos Fundos Eco Invest deverão divulgar anualmente, em página eletrônica de acesso público e no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício social, informações detalhadas sobre a destinação dos recursos da operação por classe e subclasse de cotas, conforme modelo a ser disponibilizado pela CVM.
Nosso escritório permanece à disposição para assessorar na análise das oportunidades regulatórias decorrentes da Deliberação CVM nº 906 e na estruturação de veículos de investimento alinhados a essa nova perspectiva do mercado de capitais brasileiro.
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