CVM divulga Ofício Circular com esclarecimentos sobre Limites de Concentração para Aplicação em Ativos no Exterior

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o novo Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 1/2024 (“Ofício”) com esclarecimentos sobre os limites de concentração para aplicação em ativos no exterior por classes de cotas de Fundos de Investimento Financeiro (“Classes de FIF”), reguladas pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução”), destinadas ao público em geral.

O Art. 43, III da Resolução prevê que as classes de cotas de FIF devem observar o limite de concentração de até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido para as classes destinadas ao público em geral, ao aplicar em ativos financeiros no exterior.

O mesmo Art. 43, por sua vez, admite a extrapolação desse limite desde que todos os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior que observem os requisitos ali previstos1.

Não obstante a determinação da norma de que os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos no exterior, a CVM inovou ao permitir, por meio do Ofício, uma interpretação extensiva, esclarecendo que a própria Classe de FIF, desde que cumpridos os requisitos listados no Art. 43, parágrafos primeiro e segundo, do Anexo Normativo I, poderá investir diretamente em ativos no exterior, desde que tais ativos (i) sejam ações ou (ii) tenham o mesmo nível de risco e liquidez dos ativos permitidos para a Classe de FIF.

Acesse o Ofício neste link.

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1. Art. 43, §2º: Nas classes de cotas destinadas ao público em geral, o regulamento pode extrapolar o limite estabelecido no inciso III do caput, desde que todos os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior que, em acréscimo aos requisitos estabelecidos no § 1º, contem com, no mínimo, o seguinte aparato:
I – Tenha metodologia de cálculo para precificação dos ativos e de alavancagem reconhecida e monitorada por supervisor local;
II –  Possua gerenciamento de riscos que leve em consideração potencial descasamento entre ativo e passivo do fundo ou veículo no exterior, com necessidade de reporte periódico;
III – Possua gerenciamento de liquidez adequado ao perfil dos investimentos e aos prazos de resgate a classe investidora, com liquidez, no mínimo, semanal;
IV – Possua regras que não permitam que o fundo ou veículo no exterior possua patrimônio líquido negativo ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais acima do capital comprometido para cobrir eventual prejuízo do fundo ou veículo no exterior;
V – seja destinado ao público em geral, ou equivalente em sua jurisdição de origem.
VI – possua regras de concentração de ativos reconhecida e monitorada por supervisor local, sendo que os fundos ou veículos no exterior devem estar sujeitos aos seguintes limites: (…)