A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 06/06/2024, o Ofício Circular nº 2/2024/CVM/SIN (“Ofício”), trazendo interpretações e esclarecimentos adicionais sobre dispositivos da Parte Geral e Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução”).
Dentre os assuntos abordados, merecem destaque as disposições sobre prestação de garantias, compensação de margens de garantia em veículos locais e offshore, possibilidade de cobrança de taxa de performance por Fundos Incentivados em Infraestrutura, os esclarecimentos sobre a publicidade dos atos societários relacionados a fundos de investimento e a dinâmica de criação de CNPJ dos fundos e classes.
Os temas abordados no Ofício trazem maior clareza e segurança para a correta interpretação de temas importantes em discussão no mercado, bem como para o processo de adequação dos fundos já em funcionamento à nova regulamentação.
- Prestação de garantias pelos fundos
O Ofício esclarece que as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 86 da Resolução, que tratam sobre a possibilidade de prestação de garantias pelo fundo, referem-se a garantias em benefício de operações de terceiros que sejam de interesse do fundo, mas não diretamente de sua carteira, como, por exemplo, aquelas realizadas por sociedade investida de um FIP, ou por um veículo de investimento que receba investimentos do fundo que prestará a garantia.
Contudo, tais disposições não são aplicáveis para a prestação de garantias em operações da própria carteira do fundo, a exemplo de operações de derivativos em que possa haver necessidade de depósito de margem. Nestas situações, é permitido ao fundo prestar garantias utilizando ativos da sua própria carteira, sem necessidade de previsão no regulamento ou aprovação de assembleia, independentemente do seu público-alvo.
O Ofício esclarece ainda que tal permissão alcança, inclusive, operações das carteiras de fundos investidos, tanto constituídos no Brasil quanto no exterior, dos quais o fundo investidor seja o único cotista.
Para os casos em que a operação garantida seja de interesse do fundo, mas não diretamente relacionada a sua carteira, será necessária a previsão expressa em regulamento, nos casos de fundos restritos (destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais), e a aprovação em assembleia geral de cotistas, nos casos de fundos destinados ao público em geral.
Com relação à aprovação assemblear necessária aos fundos destinados ao público em geral, o Ofício indica que tal aprovação pode ser tanto ser a cada garantia prestada, quanto de forma genérica, desde que sejam informadas aos cotistas as características e limites das garantias sob aprovação.
- Compensação de margens de garantia
No Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN, a CVM abordou a possibilidade de se utilizar a métrica de Risco de Capital do Fundo (“RCF”), definida pela B3, como alternativa à margem requerida para atendimento ao artigo 73 do Anexo Normativo I da Resolução.
Uma vez que o RCF não é aplicável para fundos constituídos no exterior, o Ofício esclarece que será permitido que o cálculo da margem requerida considere a compensação da parcela do veículo de investimento local com as posições de um veículo offshore gerenciado pelo mesmo gestor, ou no qual este tenha influência nas decisões de investimento.
Para garantia da adequada transparência e gestão de riscos, ficará a cargo do gestor o controle e reporte das operações ao administrador da classe de fundo de investimento.
- Taxa de performance – Fundos de Investimento em Infraestrutura
Os Fundos de Investimento em Infraestrutura são classificados como fundos de renda fixa, os quais, de acordo o artigo 49 do Anexo Normativo I da Resolução, somente podem cobrar taxa de performance quando se tratar de (i) classe ou subclasse destinada exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais; ou (ii) classe que estabeleça no regulamento o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo.
Conforme apontado no Ofício, esta restrição se justifica pela expectativa de que fundos de investimento de curto prazo adotem uma política de investimento mais conservadora, usualmente com o objetivo de preservação de capital. Os fundos de investimento caracterizados como longo prazo, por sua vez, possibilitam a exploração de diferentes estratégias em uma gestão mais sofisticada, o que justificaria a cobrança da taxa de performance.
Neste sentido, o Ofício esclarece que a caracterização como fundos de longo prazo a que se refere o artigo 49 do Anexo Normativo I se refere à estratégia de investimento adotada pelo fundo, e não exclusivamente a seu tratamento fiscal.
Desta forma, ainda que os Fundos de Investimento Incentivados estejam sujeitos a um regime fiscal próprio, tendo em vista que suas carteiras demandam práticas de gestão mais robustas, é permitida a cobrança de taxa de performance, inclusive em fundos destinados ao público em geral.
- Registro dos atos societários em cartório
O Ofício reitera a interpretação de que a partir da entrada em vigor da Resolução, o registro de documentos societários do fundo em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (“RTD”) fica dispensado. A publicidade de tais documentos a terceiros passa a ser dada por meio da disponibilização dos documentos no SGF – Sistema de Gestão de Fundos.
A dispensa do registro do regulamento em cartório foi trazida pelo artigo 1.368-C, §3º da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19). Desta forma, tendo em vista que os atos societários do fundo, em geral, envolverão a alteração ou extinção do regulamento (termo que passou a compreender, a partir da entrada em vigor da Resolução, o regulamento do fundo, anexos das classes e apêndices das subclasses), tais atos estariam igualmente dispensados da publicação em RTD, uma vez que a publicação na plataforma da CVM seria suficiente para fins de publicização necessária.
- Dinâmica de criação do CNPJ dos fundos e classes
Com relação ao processo de criação do CNPJ para os fundos e classes, o Ofício trouxe orientações distintas daquelas anteriormente divulgadas pelo Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE.
De acordo com as novas diretrizes, para fundos registrados como monoclasse, será permitido o uso do mesmo CNPJ para o fundo e para a classe. Para fundos registrados como multiclasse, por sua vez, será obrigatório o uso de CNPJs distintos, ainda que o fundo conte com apenas uma única classe no momento de sua constituição.
Para os fundos registrados como monoclasse, será possível a modificação deste atributo e constituição de classes adicionais, contudo, será necessário o registro de um novo fundo multiclasse e a migração da classe já existente para este novo fundo, mantendo-se o CNPJ anterior na classe migrada. O fundo monoclasse, por fim, terá seu registro cancelado, mas com a manutenção do histórico nas bases de dados da CVM.
O Ofício esclarece, ainda, que será possível que esta alteração de monoclasse para multiclasse seja realizada mediante ato unilateral do administrador, exceto nos casos em que o respectivo regulamento estabelecer a necessidade de aprovação em assembleia.
Além dos temas acima destacados, o Ofício ainda trouxe os seguintes esclarecimentos:
- Cobrança de taxas na classe ou subclasse: é permitido que as taxas devidas pela classe de fundo de investimento sejam cobradas tanto no nível da classe quanto das subclasses, mas não em ambos os níveis simultaneamente, evitando, assim, cobranças em duplicidade.
- Taxas Máximas: o Ofício ratifica que a Resolução não trouxe alteração conceitual nas regras aplicáveis para a consolidação de taxas de classes investidoras com classes investidas. Desta forma, ficam dispensados da consolidação o investimento em fundos de índice e fundos imobiliários admitidos à negociação em mercados organizados, bem como fundos regidos por partes não relacionadas ao gestor da classe investidora.
- Rearranjo de taxas: será possível o rearranjo de taxas por ato unilateral do administrador ou do gestor durante toda a vida do fundo, desde que não cause aumento do custo total da estrutura aos investidores.
- Monitoramento de PL mínimo: o monitoramento do PL mínimo das classes levará em consideração a soma de todas as suas subclasses, de acordo com as informações prestadas no informe diário.
- Código da subclasse: o Ofício retificou a resposta da questão 11 do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE e esclareceu que o código da subclasse será alfanumérico, com 10 caracteres.
- Processo operacional de adaptação dos fundos à Resolução: os administradores deverão continuar informando à CVM, trimestralmente, sobre o andamento da adaptação dos fundos já constituídos à Resolução. Tendo em vista que o prazo final para adaptação foi estendido até 30/06/2025, os administradores devem enviar as informações de atualização nos seguintes prazos: 28/06/2024, 30/09/2024, 27/12/2024, 31/03/2025 e 30/06/2025.
- Investimento no exterior: para classes que adotem estratégia no exterior envolvendo mais de um país, será possível que os regulamentos indiquem o investimento em regiões geográficas ou agrupamentos similares, alinhando a estratégia de investimento com práticas internacionais.
- Perfil mensal: as informações relacionadas ao risco do fundo permanecem sob responsabilidade do gestor, que deverá enviá-las ao administrador, que deverá retransmiti-las à CVM.
- Extrato da conta: a dispensa deste documento se aplica apenas aos cotistas que concordem expressamente em não o receber, sendo mantida a obrigatoriedade de envio aos demais cotistas.
- Obtenção de ISIN: será admitido que as classes adquiram ativos sem ISIN no momento da emissão, sendo mantida a obrigação de reporte do código no envio do CDA da carteira.
A íntegra do Ofício pode ser acessada neste link.
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