A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, elevou a carga tributária de muitos contribuintes, sob o pretexto de reduzir incentivos e benefícios federais de natureza tributária, o que tem gerado intensos debates.
Dentre esses debates está a elevação em 10% das porcentagens de presunção incidentes sobre receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) das pessoas jurídicas, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
Contribuintes têm recorrido ao judiciário para afastar essa majoração, especialmente alegando que: (i) a apuração do IPRJ/CSLL pela sistemática do lucro presumido não seria um incentivo ou benefício fiscal, ao contrário do que menciona caput do artigo 4º, da Lei Complementar nº 224/2025; e (ii) haveria violação a princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva, ao se prever o mesmo aumento para todos os contribuintes com receita bruta superior a cinco milhões de reais.
Recentemente, a juíza da 1ª Vara da Justiça Federal de Resende reconheceu haver indícios de inconstitucionalidade na majoração e concedeu a liminar em Mandado de Segurança, mas se tem notícia de indeferimento de liminar na Justiça Federal de São Paulo.
Estamos à disposição para tratar dos argumentos em discussão, bem como analisar a pertinência de impetrar Mandado de Segurança à luz do caso concreto.
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