CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DURANTE A PANDEMIA

A partir da publicação do Decreto Legislativo 06/2020, que decretou o estado de calamidade pública no Brasil, e das consequentes medidas de isolamento social, diversos setores de prestação de serviços foram afetados, sendo obrigados a fecharem as portas e paralisarem temporariamente as atividades.

Nesse cenário, o setor de educação foi muito afetado em razão do fechamento de estabelecimentos de ensino desde as creches até as universidades. Em março de 2020, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 343/2020 autorizando as instituições de nível superior formalizar a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais pelo prazo que determinar, por conta da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

Em 1º de abril de 2020, a Medida Provisória 934/2020 determinou que as escolas que prestam serviços de educação básica sejam dispensadas do número mínimo de dias letivos, desde que cumprida a carga horária mínima estabelecida (800 horas).

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo regulamentou as medidas com a Deliberação CEE 177/2020 e Resolução SEDUC, ambas de 18 de março de 2020, que homologou o ensino a distância para alunos do Estado de São Paulo; Resolução Seduc-28/2020, que dispôs sobre o teletrabalho para os servidores da educação; Resolução Seduc-44/2020, que dispôs sobre a reorganização e replanejamento do calendário e atividades escolares; Resolução Seduc-45/2020, que divulgou orientações para a retomada das aulas (on-line), dentre outras.

Assim, a prestação de serviços educacionais, na medida do possível, passou a se dar por meio de plataformas digitais, em que professores e alunos interagem on-line, por meio de aulas e atividades, respeitando orientações pedagógicas.

Independentemente do ensino à distância, houve a possibilidade de concessão de recesso escolar aos alunos (vide p.ex.: Resolução Seduc-30/2020), que pode servir também para as escolas se preparem para fornecerem o ensino à distância já com alguma estrutura aos alunos.

Por conta de falta de acesso dos alunos ao ambiente escolar e uma mudança radical na prestação os serviços de ensino, com apoio em Nota Técnica do PROCON de São Paulo, que impôs, mesmo sem previsão legal, a redução das mensalidades escolares sob pena de abertura de processo administrativo, as discussões sobre as mensalidades escolares estão muito presentes em todos os grupos de pais e perante as escolas em geral.

Contudo, alguns casos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam pela manutenção do valor cobrado pela escola que manteve a prestação dos serviços à distância e não houve comprovação da mudança de situação financeira (TJSP – Agravo de Instrumento n 2063767-80.2020.8.26.0000).

Por outro lado, sensíveis à situação criada, existem Projetos de Lei que propõem a redução de mensalidades pertinentes à prestação de serviços educacionais, nos níveis fundamental, médio e superior, sendo que o percentual proposto varia de 20% a 50%, aplicáveis enquanto perdurar a pandemia ocasionada pela Covid-19.

Não se nega que sem a presença dos alunos na escola há alguma redução nos custos da escola e que podem ser transferidos aos que pagam as mensalidades, mas sem legislação que regule o desconto, deve prevalecer o bom senso das partes.

Vale apontar que existe um grave problema perante as creches e estabelecimentos de ensino infantil, nas quais os alunos ainda não estão em idade de ensino regular, pois por conta de não haver obrigatoriedade de matrícula para tais alunos e o serviço de aula à distância ser ineficiente, muitos optam por rescindir os contratos de ensino, o que pode levar algumas escolas a fechar em definitivo.

Para as escolas em geral, alguns custos devem ser imediatamente descontados dos responsáveis independentemente de Lei, tais como: atividades extraordinárias, alimentação, esportes, transporte, etc., mas o valor da mensalidade escolar deve ser objeto de negociação pautada na razoabilidade e na boa-fé contratual, visando a mantença do contrato escolar e do direito à educação.

A transparência da escola sobre os custos incidentes e o plano de ensino que pretende impor, inclusive eventual reposição de horas aula quando for caso, é fundamental, para evitar um verdadeiro colapso do Poder Judiciário com processos judiciais infindáveis e de êxito duvidoso.

A negociação coletiva tanto para redução de custos, quanto para exigir melhoras na qualidade do ensino à distância junto ás escolas, pode se mostrar mais eficaz, porém, os responsáveis devem ter em mente que simplesmente deixar de pagar as mensalidades não é uma opção prevista em Lei no momento, exceto se os serviços forem suspensos pela escola.

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