Em 09 de setembro de 2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, que, na prática, postergou o prazo para União Federal, Estados e Municípios pagarem seus precatórios, aumentando a sua dívida com contribuintes que, após anos, tiveram reconhecido no judiciário o direito ao recebimento do que lhes é devido.
Em resumo, foram impostos limites para que Distrito Federal, Estados e Município honrem com suas dívidas, vis a vis seu índice de endividamento.
O pagamento de precatórios dos entes e de suas autarquias, a partir de 2026, estará limitado ao percentual de 1 a 5% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, a depender do estoque de precatórios. Quanto maior o estoque, maior o limite.
A Emenda faculta que credores impactados pelas novas regras optem pelo recebimento em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais.
Além disso, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, passou a ser feita (i) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, ou (ii) pela SELIC, o que for menor.
Com relação aos precatórios Federais, também houve alteração: anteriormente à Emenda Constitucional, precatórios expedidos até 2 de abril de um ano, deveriam ser pagos no ano seguinte, corrigidos.
Com a alteração, os precatórios expedidos após 1º de fevereiro serão pagos apenas no segundo exercício subsequente ao de sua expedição, incidindo correção a partir de 1º de janeiro do ano em que deverá ser pago, o que gera uma perda de até 22 meses de correção. Exemplificativamente, se um precatório for expedido em 2 de fevereiro de 2026, será pago apenas em 2028, incidindo correção a partir de janeiro de 2028, apenas.
Precatórios federais, que não os de natureza tributária, serão corrigidos também por IPCA, adicionado de 2% a.a., se este valor não foi maior que a SELIC.
Os de natureza tributária continuam sendo corrigidos pela SELIC.
Estamos acompanhando a matéria e ficamos à inteira disposição para assessorarmos em estudos específicos acerca dos impactos trazidos por esta nova Emenda Constitucional.
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