ALTERAÇÕES FORMAIS NAS NORMAS DA CVM QUE DISPÕEM SOBRE ATIVIDADES DE CONSULTORIA, ANÁLISE E ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), cumprindo sua agenda de revisão e atualização normativa e Projeto Custo de Observância, cujo principal objetivo é incrementar a eficiência da regulação e redução do custo de observância regulatória, publicou as Resoluções CVM nº 19, 20 e 21, que passarão a regulamentar as atividades de consultoria de valores mobiliários, análise de valores mobiliários e administração de carteira de valores mobiliários, respectivamente, sucedendo as conhecidas Instruções CVM nº 592/2017, 598/2018 e 558/2015.

Não houve submissão das novas Resoluções a audiência pública junto aos participantes do mercado por não haver alterações de mérito, mas somente, segundo a própria CVM, ajustes de prazos que favorecem os participantes do mercado.

As Resoluções trouxeram:

  • a inclusão de anexos com a lista de exames de qualificação técnica aceitos no processo de credenciamento pelas pessoas naturais; e
  • a possibilidade de manutenção de documentos e informações em formato digital, conforme condições ali definidas, e possibilidade de descarte do documento original após sua digitalização (exceto se a cópia digital apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade).

Abaixo elencamos as alterações pertinentes a cada uma das Resoluções:

Resolução CVM nº 19/21 – Consultoria de Valores Mobiliários:

  • Vigência a partir de 1º de abril de 2021;
  • O credenciamento do consultor de valores mobiliários, tanto pessoa natural como jurídica, passará a ser automaticamente autorizado mediante envio dos documentos e informações à CVM, sem prejuízo de exigências posteriores;
  • Torna-se possível solicitar dispensa do requisito de graduação e/ou de aprovação em exame de certificação para obtenção da autorização como consultor pessoa natural;
  • A CVM disponibilizará sistema eletrônico de concessão de autorização automática e de recepção de documentos. Enquanto esse sistema não for criado, a autorização automática ocorrerá após 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM;

Resolução CVM nº 20/21 – Análise de Valores Mobiliários:

  • Vigência a partir de 1º de abril de 2021;
  • As únicas inovações são os temas tratados acima, comum às demais Resoluções;

Resolução CVM nº 21 – Administração de Carteiras de Valores Mobiliários:

  • Vigência a partir de 1º de julho de 2021;
  • O prazo total para a análise do pedido de credenciamento foi alterado de 105 (cento e cinco) dias úteis para 60 (sessenta) dias corridos. Ainda, o prazo para cumprimento de exigências, que era de 20 (vinte) dias úteis, passou a ser de 20 (vinte) dias corridos. A ANBIMA deverá adotar novas regras e procedimentos para se adequar ao novo prazo disposto na Resolução;
  • Caso após enviados os documentos exigidos pela norma seja feita qualquer alteração considerada relevante, tal alteração poderá ser considerada fato novo, acarretando suspensão do prazo original de análise e determinação de novo prazo máximo pela Autarquia para entrega de documentos adicionais eventualmente solicitados; e
  • O administrador fiduciário de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP está obrigado a apresentar alguns documentos adicionais em seu website, além daqueles previstos para demais os administradores de carteiras de valores mobiliários.

Nosso escritório acompanha de perto o desenvolvimento do Projeto da CVM, disponibilizando aos clientes, novas informações à medida que disponíveis.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais.

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