Os acionistas das sociedades por ações e os sócios das sociedades limitadas cujos exercícios sociais se encerram em 31 de dezembro deverão se reunir até o próximo dia 30 de abril para realizar as suas Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) e Reuniões de Sócios, respectivamente.
Sociedade por Ações
As AGOs deverão ser realizadas para deliberar sobre: (i) a tomada das contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações financeiras; (ii) a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) a eleição dos administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Estão dispensadas da publicação do relatório da administração, das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores as sociedades por ações fechadas com menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que providenciem o arquivamento de tais documentos, juntamente com a respectiva ata de AGO, perante a Junta Comercial competente.
Sociedade Limitadas
As Reuniões Anuais de Sócios deverão ser realizadas para deliberar sobre: (i) a tomada das contas dos administradores, o balanço patrimonial e o de resultado econômico; e (ii) designar administradores, quando for o caso.
Nos termos da Lei n° 11.638/07, as sociedades de grande porte, consideradas como tais a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), devem elaborar as suas demonstrações financeiras nos termos da Lei n° 6.404/76 (“Lei das S.A.”).
Apesar de a Lei n° 11.638/07 não prever expressamente a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (e Juntas Comerciais de outros Estados) tem exigido a realização destas publicações por sociedades limitadas enquadradas no conceito de sociedade grande porte. Esta obrigatoriedade, contudo, tem sido discutida no judiciário nos últimos anos. Ainda não há posição jurisprudencial consolidada sobre o assunto, mas há precedentes de decisões judiciais que afastaram a necessidade de tais publicações.
Ressaltamos que a aprovação das contas e das demonstrações financeiras, sem reservas, exonera de responsabilidade os administradores, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorá-los com as providências necessárias para o cumprimento dos atos acima descritos.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
Societário e M&A
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25 de abril de 2019