Adiamento e Interrupção do Prazo de Convocação de Assembleia Geral de Companhias Abertas

A Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), em seu art. 124, §5º, I e II, concede à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a prerrogativa para, a seu exclusivo critério e mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista e ouvida a companhia, determinar o adiamento da Assembleia Geral ou a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de Assembleia Geral de companhia aberta. Para regulamentar essa competência, a CVM editou a Resolução nº 81/22 (“Resolução CVM 81”), que trata do tema em seus arts. 62 a 68.

As disposições são aplicáveis a todas as Assembleias Gerais de acionistas de companhias abertas. Nos termos da Resolução CVM 81, o requerimento deve ser apresentado à CVM, por qualquer acionista, com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da Assembleia Geral, devendo estar devidamente fundamentado e instruído. Reforçamos, portanto, a necessidade de provocação da CVM nesse sentido, que não poderia atuar de ofício.

  • Adiamento de Assembleia Geral

 No que se refere ao adiamento da Assembleia Geral, tanto a Lei das S.A. quanto a Resolução CVM 81 estabelecem que esse mecanismo será utilizado nos casos em que houver a insuficiência de informações necessárias à deliberação, configurando-se um mecanismo de proteção aos acionistas minoritários, que devem estar bem informados para adequadamente exercer o seu direito de voto. Nesses casos, o adiamento pode ser de até 30 (trinta) dias contados da data em que informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas.

  • Interrupção do Prazo de Antecedência de Convocação de Assembleia Geral

Já nos casos de interrupção do prazo de antecedência de convocação da Assembleia, a hipótese será aplicável aos casos em que é necessária a análise das propostas a serem submetidas à Assembleia, em razão da possibilidade de violação a dispositivos legais ou regulamentares, sendo que a suspensão se dará, no máximo, por até 15 (quinze) dias.

Havendo o acolhimento do requerimento e sendo determinada a alteração da data original prevista para a realização da  Assembleia Geral, caberá à companhia providenciar a publicação de novo anúncio de convocação, nos termos da Lei das S.A., informando o adiamento e, caso mantenha o interesse de realizar a Assembleia, indicando a nova data de realização do conclave.

  • Jurisprudência da CVM: caso BMF e Marfrig

A CVM já analisou casos emblemáticos sobre o tema, mais recentemente envolvendo a incorporação de ações de emissão da BRF S.A. (“BRF”) pela Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig”), tendo acionistas minoritários da companhia alegado perante a CVM a falta de transparência e a insuficiência de informações na avaliação dos negócios e critérios da relação de troca de ações das companhias envolvidas, bem como não observância pelos acionistas controladores e pelos administrados da BRF de seus deveres legais, além de não observância da independência necessária pelo Comitês Especiais formados para avaliar a transação, com possível prejuízo financeiro aos acionistas minoritários.

 As Assembleias Gerais da BRF e da Marfrig, aprovando a operação de incorporação de ações, foram retomadas em 05 de agosto de 2025 após a CVM determinar, por duas vezes, o adiamento da Assembleia Geral da BRF iniciada em 18 de junho de 2025, e a divulgação de informações adicionais aos acionistas sobre a transação.

Num primeiro momento, em 16 de junho de 2025, a CVM determinou o adiamento da Assembleia Geral da BRF por 21 dias. Ao analisar os fundamentos e pleitos de acionistas minoritários, reconheceu que determinadas alegações formuladas por minoritários não mereciam acolhimento, mas, por outro lado, reconheceu que a relação de troca de ações das companhias envolvidas apresentava critérios diversos do critério histórico de negociação em bolsa das ações (com bastante liquidez) – o que, por si só, não seria um problema.

Ao afastar a análise do mérito do tema (i.e., a relação de substituição proposta em si) colocado a seu julgamento, a CVM destacou que, com a discrepância relevante apontada anteriormente, maior seria a obrigação informacional da Marfrig (enquanto companhia incorporadora) de divulgar os critérios de formação de preço que levaram à fórmula de relação de troca, de modo que “maior deve ser a transferência, completude e suficiência das informações divulgadas com vistas a subsidiar a tomada de decisão pelos acionistas sobre a operação”.

Após determinado o adiamento pela CVM, a BRF convocou nova Assembleia Geral para deliberar sobre a operação com a Marfrig e divulgou a proposta da administração contendo informações adicionais solicitadas pela CVM objetivando viabilizar aos acionistas minoritários a compreensão dos critérios e informações na formação do preço e relação de substituição de ações.

Todavia, novos pedidos para adiamento e interrupção do prazo da Assembleia Geral foram formulados perante a CVM sob a alegação de que a decisão anterior da CVM não teria sido observada, na medida em que persistiria a insuficiência da documentação apresentada para permitir aos acionistas minoritários o completo entendimento do preço base da BRF e da Marfrig, bem como o racional econômico da relação de troca, inclusive tendo em vista que o acionista controlador, por meio do Comitê Especial e dado que o acionista controlador indireto é membro do conselho de administração da BRF, teve acesso completo às informações.

A CVM acolheu o pedido do minoritário e determinou, pela segunda oportunidade, o adiamento da Assembleia Geral da BRF por um novo período de 21 dias para que fossem disponibilizadas informações pela companhia para permitir aos acionistas minoritários a formação adequada do seu entendimento para exercício do direito de voto.

Logo em seguida, acionista minoritário da BRF requereu à CVM pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de tal Assembleia Geral da BRF, novamente sustentando irregularidades que comprometeriam a legalidade da transação, dentre elas indícios de manipulação do preço de ações de emissão da Marfrig, abuso de poder de controle pela Marfrig e seu acionista controlador e critérios artificiais para justificar uma relação de troca desfavorável aos minoritários da BRF.

Tais pleitos foram negados pela CVM, de modo que a Assembleia Geral das companhias aprovando a operação ocorreu em 05 de agosto de 2025, já tendo sido divulgada ao mercado.

Decisões do Colegiado demonstram que a autarquia se baseia em critérios legais e regulamentares para julgar as questões submetidas à sua análise a pedido de acionistas, não havendo julgamento de mérito sobre a ordem do dia da respectiva Assembleia. Nesses julgamentos, o Colegiado considera a complexidade do assunto a ser tratado, a necessidade de complementação de informações pelos acionistas e eventual violação a dispositivos legais.

As decisões do Colegiado revelam o posicionamento da CVM em relação aos critérios de transparência, sobretudo em operações com partes relacionadas, e a preocupação da autarquia em garantir o pleno acesso às informações, principalmente aos acionistas minoritários.

O posicionamento do Colegiado estabelece uma relação direta entre a objetividade dos critérios utilizados e o resultado da operação, ressaltando que, quanto mais subjetivos ou distantes de parâmetros verificáveis forem os elementos submetidos à deliberação, maior será o dever da companhia de fornecer informações completas, suficientes e transparentes. Nesse sentido, a CVM tem reforçado a impossibilidade de relativizar ou suprimir o dever de informação.

 

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