Junto com o novo coronavírus (COVID-19) veio a incerteza com os impactos que ele trará à economia e aos negócios em geral. Em um cenário de fragilidade econômica, muitas sociedades poderão enfrentar períodos difíceis, com necessidade de alinhamento entre os sócios a respeito da sua gestão, posicionamento e estratégia.
Neste contexto, torna-se ainda mais evidente que a ausência de regras claras entre os sócios pode levá-los a uma briga judicial ou arbitral longa e desgastante, drenando energia que deveria ser canalizada para as atividades sociais, podendo gerar destruição de valor para todos os envolvidos e inclusive prejudicar a continuação da sociedade.
Justamente para evitar desgastes desnecessários e situações extremas, a existência de um acordo de acionistas/quotistas (“Acordo de Sócios”) devidamente estruturado, negociado e discutido entre os sócios, e que regule com clareza todas as regras entre eles, é fundamental para a sobrevivência e continuidade da sociedade em tempos de crise.
Primeiramente, importante ressaltar que Acordos de Sócios podem ser elaborados com alguns objetivos específicos, entre eles: (i) fortalecimento da posição de controlador do sócio majoritário ou bloco de controle; e/ou (ii) para conferir garantias e proteção aos sócios minoritários, de forma a deixar clara a posição do controlador frente aos demais na preponderância das deliberações societárias, sem prejuízo de alguns direitos de veto e mecanismos de proteção aos minoritários.
Independentemente do objetivo principal dos sócios ao celebrar um acordo desta natureza, sempre será de suma importância o estabelecimento de regras claras e objetivas para regular a relação entre eles.
Uma das principais questões a ser definida durante a elaboração e negociação de um Acordo de Sócios diz respeito à estrutura de governança corporativa, ou seja, como se dará a tomada de decisões na sociedade. O acordo deve definir se as decisões serão tomadas no âmbito de algum órgão específico, como Conselho de Administração ou Comitê, ou se pelos sócios diretamente em assembleia ou reunião de sócios, bem como os quóruns aplicáveis para a aprovação de cada matéria. Ainda, deve tratar os casos de afastamento de determinado sócio ou gestor por doença ou incapacidade, para que a sociedade tenha continuidade dos negócios sociais mesmo em situações críticas.
Dependendo do caso concreto, tal como, por exemplo, sociedades com dois sócios ou grupos de sócios com participações iguais (50%/50%), nas quais nenhum sócio tenha preponderância sobre a decisão do outro, faz-se necessário pensar em mecanismos ágeis para a resolução de impasses, que podem variar desde a manutenção do status quo ante, portanto, sem a aprovação da matéria objeto do impasse, mediação, voto de qualidade, opções de compra e venda de participações societárias entre os sócios, entre outros.
É evidente, portanto, que regras claras de governança corporativa tornam as decisões mais eficientes e transparentes, evitam surpresas para os sócios e permitem a boa condução dos negócios da sociedade.
Outra questão polêmica diz respeito à transferência de participações societárias. É fundamental que os sócios estabeleçam no Acordo de Sócios as regras que deverão ser observadas neste sentido, as quais poderão incluir previsão de transferências permitidas (como, por exemplo, a transferência de participações societárias para uma holding controlada pelos sócios), direito de preferência, direito de primeira oferta, direito de venda conjunta (tag along), direito de obrigar a venda (drag along), entre outras.
Ainda sobre regras de transferência, é essencial estabelecer regras para determinado sócio se retirar da sociedade, as hipóteses de exclusão, bem como tratar de forma específica o ingresso ou não de sucessores em caso de falecimento, a fim de garantir harmonia na sociedade perante os sócios remanescentes.
Algumas destas regras têm a finalidade de conferir flexibilidade aos sócios controladores e maior controle sobre as transferências de participações societárias dos minoritários, ao passo que outras tem o objetivo de garantir alguns direitos aos sócios minoritários. Seja qual for o objetivo do Acordo de Sócios, quanto mais definidas e detalhadas forem estas regras, menores os riscos de conflitos societários.
Com relação às regras de avaliação da sociedade para as hipóteses de saída, exclusão ou falecimento de sócio, o ideal é que elas sejam determinadas de forma clara e que sejam de fácil cálculo e apuração, uma vez que muitas das disputas societárias dizem respeito a questionamentos quanto à forma de determinação do valuation da sociedade aplicável em casos específicos. Além disso, importante prever também a forma e prazo de pagamento aplicáveis.
Outras disposições podem ser previstas no Acordo de Sócios a fim de preservar os seus negócios e a sua continuidade. São exemplos destas cláusulas aquelas que regulam não concorrência, não aliciamento de empregados, confidencialidade, proteção da propriedade intelectual desenvolvida pela sociedade e seus colaboradores etc.
A forma de solução de controvérsias, se por meio do judiciário ou por arbitragem, também deve ser analisada e definida de forma cuidadosa pelos sócios. Cada uma destas vias tem suas especificidades, vantagens e desvantagens, principalmente a respeito da duração do litígio e custo, mas é fundamental que a opção escolhida seja clara no Acordo de Sócios e seja devidamente refletida nos demais documentos sociais.
Em nossa visão, disputas societárias devem ser evitadas a qualquer custo, pois destroem valor dos negócios, afastam investidores e tiram a atenção dos sócios no desenvolvimento das atividades da sociedade. Nesse sentido, entendemos que Acordos de Sócios bem estruturados são excelentes ferramentas para evitar disputas societárias, de modo a permitir que os sócios foquem na condução dos negócios da sociedade e que tenham condições de superar momentos de crise com mais tranquilidade.
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Abril de 2020