CVM DIVULGA OFÍCIO CIRCULAR COM ESCLARECIMENTOS SOBRE TAXA DE FISCALIZAÇÃO

No último dia 20 de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 2/2022 (“Ofício”) com orientações sobre a incidência e o recolhimento dos diferentes tipos de taxas de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, conforme alterada (“Lei nº 7.940/89″). O principal objetivo do Ofício é consolidar e divulgar o entendimento sobre diversos temas relacionados às taxas de fiscalização, levantados por participantes do mercado em consultas à CVM.

Nos termos da Lei nº 7.940/89, são previstos 03 (três) tipos distintos de taxas de fiscalização da CVM, sendo elas: (i) a taxa decorrente da atividade registrária da CVM (“Taxa de Registro”), introduzida por meio da Medida Provisória nº 1.072, de 1º de outubro de 2021 (“MP nº 1.072/21”), posteriormente convertida na Lei nº 14.317, de 29 de março de 2022 (“Lei nº 14.317/22”); (ii) a taxa periódica, devida anualmente (“Taxa Anual”); e (iii) a taxa decorrente da realização das ofertas públicas de valores mobiliários (“Taxa de Oferta”), sendo que os contribuintes de referidas taxas são as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no art. 3º da Lei nº 7.940/89. No caso de taxas devidas por fundos de investimento, ressaltamos que são os respectivos fundos, e não os seus prestadores de serviços, os devedores das taxas que se fizerem aplicáveis.

Abaixo, trazemos as principais características de cada um dos tipos de taxas.

I. Taxa de Registro

A Taxa de Registro é devida por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto na Lei nº 7.940/89, ou da emissão de ato declaratório equivalente. Não há que se falar de pagamento pro rata da Taxa de Registro, sendo devido o seu pagamento integral independentemente da data de concessão do registro pleiteado. Ela se fundamenta no âmbito da atividade registrária da CVM, sendo devida por todos os agentes atuantes no mercado de valores mobiliários indicados nos anexos da Lei nº 7.940/89.

Ressalta-se que, por sua natureza registrária, a Taxa de Registro não se confunde com a Taxa Anual. Desta feita, a Taxa de Registro deve ser adimplida em até 30 (trinta) dias corridos contados do pedido de registro.

Enfatiza-se, ainda, que a GRU gerada pelo sistema da CVM sempre tem o respectivo vencimento para o último dia do mês em que foi gerada. Todavia, referido vencimento não se confunde com o prazo legal acima descrito de 30 (trinta) dias corridos após o pedido de registro.

II. Taxa Anual

A Taxa Anual é devida anualmente e é paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei nº 7.940/89, inadmitido o pagamento pro rata.

Tendo em vista os detalhes que cercam a Taxa Anual, esta será pormenorizada em tópicos abaixo, a depender do tipo de participante:

(a) Fundos de Investimento

Distintamente do que ocorre com outros participantes do mercado, a Taxa Anual devida por fundos de investimento tem regramento específico, conforme previsto no artigo 4º, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 7.940/89, em especial no que tange o seu método de cálculo, que utiliza faixas de patrimônio líquido, apurado (i) pela média aritmética dos valores de patrimônio líquido diário durante o primeiro quadrimestre do ano civil, para os fundos com cálculo diário de cota; ou (i) com base no valor de patrimônio calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre para os demais fundos.

Desta feita, recomenda-se apropriar o pagamento da Taxa Anual por todo o ano civil, sendo a apropriação, durante o primeiro quadrimestre, realizada com base em uma estimativa da média do patrimônio líquido do fundo durante este período do ano e, para o período restante, com base no patrimônio líquido efetivo de referência, então já conhecido.

Importante consignar que, conforme entendimento divulgado no Ofício, não há a incidência da Taxa Anual no primeiro ano de funcionamento para os fundos de investimento registrados após o 1º quadrimestre do ano civil corrente, tendo em vista a ausência de base de cálculo. Igualmente, no caso de fundos de investimento registrados após o 1º quadrimestre e encerrados no mesmo ano civil, não há a incidência da Taxa Anual. Por fim, no caso de fundos com patrimônio líquido zerado ou negativo, bem como fundos de investimento pré-operacionais durante todo o 1º quadrimestre, deve ser feito o recolhimento da Taxa Anual pelo menor valor da tabela em que se enquadram.

Neste diapasão, esclarece o Ofício que a incidência da Taxa Anual para fundos em processo de encerramento diverge, a depender do tipo de liquidação a qual o fundo se submete. Desta feita, no caso de liquidação forçada por fatores externos (como a renúncia ou liquidação extrajudicial do administrador, sem que haja substituto), não há cobrança de nova Taxa Anual caso a liquidação se estenda após a virada do ano civil ao evento que deu início à liquidação forçada. Por outro lado, no caso de liquidação ordinária (aquela que ocorre por determinação dos cotistas ou pelo término do prazo de duração do fundo), caso o processo de encerramento do fundo não seja concluído até 31/12, será devida a Taxa Anual no ano seguinte.

(b) Outros Participantes

Para os demais participantes do mercado, a Lei nº 7.940/89 prevê que o recolhimento integral da Taxa Anual deve sempre ocorrer em até 30 dias após a obtenção do registro (ou da emissão de ato declaratório equivalente). Contudo, o Ofício esclarece que não há a incidência da Taxa Anual para os participantes que forem registrados depois do fim do primeiro quadrimestre de cada ano. Já os participantes com patrimônio líquido zerado ou negativo ainda estão obrigados ao recolhimento da Taxa Anual, devendo este ser feito com base na primeira faixa de patrimônio líquido da respectiva tabela constante no Anexo I da Lei nº 7.940/89.

Desde 01 de janeiro de 2022, data de entrada em vigor da MP nº 1.072/21, são devidos, na integralidade, os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III da Lei nº 7.940/89 pelos contribuintes registrados na CVM, ainda que por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência da referida taxa. Adicionalmente, Taxa Anual permanecerá devida nos casos de registro suspenso por ato administrativo da CVM.

Além disso, o contribuinte que, por conveniência própria, não exerça ou tenha deixado de exercer atividade que demande o pagamento da Taxa Anual, mas não tenha efetivamente solicitado a suspensão ou cancelamento do registro, continua a ser contribuinte desta, pois o fato gerador do tributo nasce com o registro na CVM, persistindo até o momento em que o interessado tenha o seu pedido de cancelamento ou suspensão deferido, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.940/89.

(c) Investidores Não Residentes

Conforme esclarecimentos no Ofício, as taxas de fiscalização são devidas pelas carteiras dos investidores não-residentes, e não os investidores em si. Assim, a qualificação desse investidor como pessoa jurídica ou natural não afeta referida taxação, visto que o contribuinte não é nem o investidor não residente e nem o seu representante, mas sim o “titular de conta própria ou carteira coletiva” (assim, entendido a carteira). O representante do investidor não-residente é apenas o responsável pelo recolhimento tributário, nos termos do §2, art. 3º da Lei nº 7.940/89.

Destaca-se que em razão da dispensa do registro de investidores não-residentes pessoas naturais na CVM, seus respectivos patrimônios deixam de compor o patrimônio líquido da carteira, que é a base de cálculo da Taxa Anual. Apenas para viabilizar a geração do código operacional necessário para operar no mercado local, a inclusão das pessoas naturais em carteiras de investidores não residentes continuará sendo realizada até que o mercado se adapte a sua inexistência.

III. Taxa de Oferta

A Taxa de Oferta é aquela devida por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, tanto as sujeitas a registro, reguladas pela Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”), quanto aquelas dispensadas de registro, reguladas pela Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”), com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV da Lei nº 7.940/89.

O momento de recolhimento difere com base no tipo de oferta realizada. Dessa forma, em caso de ofertas públicas sujeitas a registro, ela deve ser recolhida já quando do protocolo do pedido de registro na CVM. Já no caso de ofertas dispensadas de registro, a Taxa de Oferta deve ser recolhida quando do encerramento da oferta, sendo o comprovante de pagamento necessário para o envio do comunicado de encerramento pelo sistema CVMWeb.

Muito embora o presente Ofício não tenha tratado explicitamente deste assunto, enfatizamos que, em 02 de janeiro de 2023, entrará em vigor a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”), que revogará tanto a Instrução CVM 400 quanto a Instrução CVM 476, atualizando o regime aplicável às ofertas públicas de distribuição de títulos e valores mobiliários. A partir da entrada em vigor da Resolução CVM 160, todas as ofertas públicas de distribuição de títulos e valores mobiliários deverão ser obrigatória e previamente registradas na CVM, podendo tal registro ocorrer de forma ordinária ou automática.

Dessa forma, a partir da vigência da Resolução CVM 160, o recolhimento da Taxa de Oferta deverá ser feito, invariavelmente, quando do protocolo do pedido de registro da oferta na CVM. Assim, o cálculo pagamento da Taxa de Oferta passará a ser sempre feito sobre o valor total da oferta, não havendo mais a hipótese do cálculo da Taxa de Oferta incidir sobre o valor efetivamente distribuído, como acontece atualmente com as ofertas dispensadas de registro.

Por fim, ressalta-se que não há sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, inclusive para fundos de investimento. Nessa situação, haverá incidência de taxa apenas referente ao registro da oferta, ou seja, nos termos do Anexo IV da Lei nº 7.940/89.

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Outubro, 2022.

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