Resolução CVM 178 e as Novas Formas de Contratação de Assessores de Investimento

A Resolução nº 178, de 14 de fevereiro de 2023, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” e “Resolução CVM 178”), entrou em vigor em 1º de junho de 2023 e trouxe grandes inovações e flexibilizações para a atividade de Assessoria de Investimento.

Nossos informativos anteriores apresentaram os principais aspectos regulatórios e societários das Resoluções 178 e 179 da CVM, bem como os seus impactos nas estruturas de partnership das sociedades de AI.

Dando continuidade à nossa série de informativos sobre o tema, o presente informativo aborda as novas formas de contratação de AIs pessoas físicas trazidas pela Resolução CVM 178, bem como apresenta breves considerações sobre os aspectos societários, tributários, trabalhistas e previdenciários relacionados.

A partir de 1° de junho de 2023, em decorrência da entrada em vigor da Resolução CVM 178, passou a ser possível a contratação de AIs pessoas físicas como empregados ou prestadores de serviços, além de poderem também ser sócios das sociedades de AI. Esta flexibilização permite que as sociedades atraiam e contratem AIs da forma que julgarem mais adequada, a depender do perfil, experiência e senioridade do profissional.

 

  • Sócios

Até a entrada em vigor da Resolução CVM 178, a regulamentação da CVM exigia que os assessores de investimentos fossem sócios das sociedades de AI, sendo esta a única forma possível de vinculação de um AI pessoa física a uma sociedade de Assessoria de Investimento. Atualmente, a vinculação societária dos AIs pessoa física continua sendo possível, mas deixa de ser a única forma de vinculação permitida por lei.

A remuneração típica dos sócios é feita por meio de distribuição de dividendos, atualmente isenta de tributação, e pró-labore, com incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuições previdenciárias. Adicionalmente, em caso de pagamento de pró-labore, determinadas obrigações acessórias devem ser cumpridas, como, por exemplo, elaboração e guarda de folha de pagamento e prestação de informações definidas em lei.

Para minimizar eventuais riscos trabalhistas, bem como previdenciários, e evitar que os sócios sejam considerados empregados pelo regime CLT, é imprescindível que os sócios atuem como tal, participem das deliberações sociais, corram o risco do negócio e sejam tratados como sócios em regime de coordenação e não de subordinação.

Além disso, os documentos celebrados entre a sociedade de Assessoria de Investimento e o AI devem refletir esta realidade, sendo documentos usuais desta relação jurídica o Contrato ou Estatuto Social da sociedade e Acordos de Sócios.

 

  • Empregados (CLT)

A constituição de vínculo empregatício entre as sociedades de AI e os Assessores de Investimentos pessoas físicas permitida pela Resolução CVM 178 é recomendada quando houver relação de pessoalidade, habitualidade e subordinação na relação de trabalho.

Importante ressaltar que a relação empregatícia possui algumas limitações (não se permite redução de salário, por exemplo) e deve observar certas formalidades legais (pagamento de horas extras, vale transporte e vale alimentação, cumprimento de obrigações acessórias etc.).

Ademais, nesta forma de contratação, além de observados direitos trabalhistas, como décimo terceiro e férias, deverão ser pagos valores ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de incidirem IRRF, contribuições previdenciárias do empregado e do empregador, RAT, bem como contribuições a terceiros.

Além disso, empregados podem fazer jus a pagamento de participação nos lucros e resultados da sociedade (PLR), desde que haja a instituição de um programa desta natureza de acordo com as formalidades legais. A remuneração de PLR pode ser interessante do ponto de vista tributário, pois sobre este pagamento incide apenas IRRF, de acordo com tabela progressiva com faixas de valores diferenciadas.

A relação de emprego é formalizada mediante anotação na Carteira de Trabalho e celebração de Contrato de Trabalho.

 

  • Prestadores de Serviços

Por fim, a contratação de assessores de investimento pelas sociedades de AI como prestadores de serviços, embora agora permitida pela CVM, deve levar em consideração determinados aspectos relevantes referentes a esta relação jurídica, como, por exemplo, a autonomia e independência entre as partes e a inexistência de pessoalidade, habitualidade e subordinação.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, a pessoa jurídica está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Previdenciária Patronal, Imposto sobre Serviços (ISS), bem como está obrigada a reter contribuição previdenciária  sobre pró-labore, podendo optar pelo Simples Nacional, no qual se recolhe todos os tributos (com exceção da contribuição previdenciária retida) sobre o faturamento, desde este seja inferior a R$ 4,8 milhões no ano.    

Caso se opte pela contratação do Assessor de Investimento na modalidade PJ, importante ressaltar que, em atendimento à regulamentação da CVM, esta sociedade deverá ser unipessoal e deverá prestar serviços de forma exclusiva para uma única sociedade de AI.

Referida forma de contratação, caso não sejam observados os aspectos acima, pode apresentar risco de ser caracterizada como tentativa de dissimulação da relação efetivamente existente entre a pessoa contratada e a empresa contratante, para o fim de não serem pagos tributos e encargos previdenciários e trabalhistas.

A formalização desta forma de contratação é realizada mediante a celebração de Contrato de Prestação de Serviços.

 

  • Conclusão

Sendo assim, tendo em vista os aspectos discutidos acima, para mitigar riscos para a atividade da sociedade de AI, a definição da forma de contratação dos AIs pessoas físicas deve ser pautada preponderantemente nas características da relação existente entre este e a sociedade de AI, tal como existência ou não de subordinação, independência e autonomia do profissional, atuação fática como sócio, entre outras, uma vez estas características determinarão materialmente os efeitos trabalhistas, tributários e previdenciários aplicáveis ao caso em questão.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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