Instrução Normativa RFB nº 2.180: Publicada regulamentação da Lei nº 14.754 em relação a aplicações financeiras e entidades controladas no exterior (offshore)

Foi publicada, em 13/03/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.180 que regulamenta a Lei nº 14.754 em relação a aplicações financeiras, trusts e entidades controladas no exterior.

Destacamos abaixo as principais interpretações e novidades trazidas pela Receita Federal em sua regulamentação, que, em grande medida, serão relevantes para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DAA”) cujo prazo se inicia no dia 15/03/2024:

1) Aplicações Financeiras

  •       Definição de ativos virtuais: quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior (independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual).
  •       Apólices de seguros: tratadas como aplicações financeiras, exceto se consideradas como entidades controladas (quando forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, e for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento).
  •       Compensação de imposto pago no exterior: não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão, ou seja, o imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada.

 

2)     Entidades Controladas

  •       Critério para definição da aplicação do regime de tributação anual do lucro: a apuração “renda ativa vs. passiva” deverá ocorrer a cada ano-calendário.
  •       Balanços: deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado.
  •       Reporte de entidades controladas na DAA: o contribuinte deverá declarar, separadamente, cada controlada direta e indireta em sua Ficha de Bens e Direitos na DAA.
  •       Controladas indiretas com renda ativa: nas estruturas com controladas indiretas que não estiverem enquadradas nas hipóteses do art. 17 (controlada em paraíso fiscal ou de perfil renda passiva) ou com coligadas, o resultado apurado em decorrência dessa participação societária deverá ser mantido no balanço da controlada, direta ou indireta, que detiver a participação para efeitos da tributação automática anual. Esta regra pode implicar antecipação da tributação dos lucros da controlada indireta com renda ativa, ponto que merecerá atenção pelos investidores que possuem tais estruturas.
  •       Redução de capital de controlada indireta: nas devoluções de capital entre controladas, o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA (o ganho de variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior será submetido à incidência do IRPF quando houver a disponibilização para a pessoa física residente no País – regime de caixa).
  •       Distribuição de lucros por controlada indireta: no caso de distribuição de dividendos baseados em lucros previamente tributados entre controladas sujeitas ao regime de tributação anual dos lucros, o contribuinte deverá transferir o crédito do dividendo a receber de uma controlada para outra na DAA.
  •       Lucros prévios a 31.12.2023 de controladas indiretas:

                o   Distribuição para Controlada Direta Opaca: a disponibilização dos lucros acumulados entre controladas sujeitas ao regime de tributação anual do lucro não ficará sujeita à incidência do IRPF no momento da disponibilização, devendo ser mantido o registro destacado no balanço da controlada que recebeu os lucros disponibilizados.

                o   Distribuição para Controlada Direta Transparente: a disponibilização dos lucros acumulados por uma controlada indireta sujeita ao regime de tributação anual do lucro para outra controlada que detém a participação e que for submetida, por opção do contribuinte, ao regime da transparência fiscal, será considerada como disponibilização dos lucros para a pessoa física, para fins do IRPF.

  •       Regime de Transparência (efeitos): opção pela transparência poderá ser exercida inclusive se a entidade controlada no exterior detiver bens e direitos localizados no País. A transparência não produzirá efeitos em relação a terceiros, ou seja, ganhos e rendimentos produzidos pelos bens e direitos localizados no País (juridicamente detidos pela entidade controlada) serão atribuídos, para fins fiscais, à própria entidade, não sendo dispensada a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando aplicável (possibilidade de se explorar discussões sobre o tema).
  •       Alteração de regime (opaco vs. transparente) na transmissão por herança ou doação: a pessoa física poderá alterar a opção realizada na declaração de bens do de cujus ou do doador, devendo o valor total a ser registrado na ficha de bens e direitos da DAA ser igual ao valor registrado na ficha de bens e direitos do sucedido.

 

3) Atualização de Bens no Exterior

  •       Abex: a Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), de 15 de março a 31 de maio de 2024. A Abex já está disponível neste link.
  •       Atualização de bens (alienação entre 1º de janeiro de 2024 até data do exercício da opção): a vedação trazida pela Lei 14.754 em relação à impossibilidade de atualização de bens alienados anteriormente à opção pela atualização (mediante pagamento do IR à alíquota de 8%) não se aplica à hipótese em que a pessoa física decidir alienar, baixar ou liquidar os bens e direitos no exterior, ou distribuir dividendos de entidade controlada, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetivação da opção pela atualização.
  •       Retificação Abex: a Abex retificadora, desde que apresentada até 31 de maio de 2024, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar alterações a eles vinculadas.

Nossa equipe continuará acompanhando as discussões sobre o tema e encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo, bem como para auxiliar na avaliação e discussões e impactos que a IN RFB nº 2.180 pode trazer para os planejamentos patrimoniais e sucessórios, em especial relacionados a ativos no exterior.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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