Em 14 de julho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023, que, dentre outras disposições, incluiu um novo parágrafo no artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (“Código de Processo Civil”), a fim de dispensar a assinatura de testemunhas em contratos assinados eletronicamente quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Trata-se de novidade que afeta diretamente a exequibilidade de contratos particulares, de maneira a facilitá-la e, como consequência, viabilizando que os contratantes se utilizem da via executiva judicial, que é o procedimento mais célere para a satisfação da obrigação.
Antes da nova legislação, contratos particulares somente eram considerados títulos executivos extrajudiciais se assinados por 2 testemunhas. Não raramente surgiam discussões a respeito da idoneidade das assinaturas das testemunhas, dificultando o acesso à via executiva e remetendo os contratantes ao moroso procedimento judicial comum.
A acertada alteração da legislação mencionada acima segue em linha com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu, em decisão no âmbito do Recurso Especial n° 1.495.920, pela validade de contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital das partes, sem que tenham sido realizadas as assinaturas por 2 testemunhas, conforme era exigido pela norma.
No entendimento do colegiado, a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável quando a assinatura do instrumento fosse realizada de forma digital. Assim, a certificação das assinaturas das partes seria conferida à própria plataforma de assinaturas utilizada, por meio de parâmetros próprios.
Ainda, ressaltou-se que o Código de Processo Civil já possuía previsão, em seu artigo 441, de que os documentos eletrônicos produzidos e conservados são admitidos para fins de instrução probatória, desde que observem a legislação aplicável.
Nesse mesmo sentido, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão técnico responsável pelas questões referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, já decidiu pela possibilidade de as Juntas Comerciais recepcionarem documentos em formato eletrônico, desde que atestada a integralidade do documento apresentado para arquivamento.
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