CVM publica ofício circular complementar sobre a caracterização de Tokens de Renda Fixa e Tokens de Recebíveis

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 05 de julho de 2023, o Ofício Circular CVM/SSE nº 06/2023 (“OC 06/23”) com o objetivo de complementar e esclarecer aspectos do Ofício Circular CVM/SSE nº 04/2023 (“OC 04/23”), divulgado em abril de 2023, o qual interpreta a regulação aplicável aos  Tokens de Renda Fixa e Tokens de Recebíveis (“TRs”).

Dentre os temas tratados, a CVM manifestou entendimento de que as ofertas de TRs podem trazer expectativa de rendimento, de ganho de capital, ou de ambos aos investidores, cuja formatação, em conjunto com a estruturação da oferta pública, pode caracterizar esforço de empreendedor ou de terceiros e, consequentemente, caracterizar oferta de contrato de investimento coletivo ou operação de securitização.

Nesse sentido, esclareceu a CVM que compete aos ofertantes avaliar caso a caso a essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares e a aderência total ou parcial de suas ofertas ao OC 4/23, ao OC 6/23 e ao Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, a fim de concluir pela necessidade ou não de se submeterem à legislação e regulamentação aplicáveis às ofertas públicas de valores mobiliários. 

Ainda, além dos contratos de investimentos coletivos de que trata a Lei nº 6.385/1976, a CVM reforça, em linha com a orientação do OC 04/23, que um token pode ser também equiparado com as estruturas de securitização objeto da Lei 14.430/2022 (“Lei da Securitização”) e da Resolução CVM nº 60/21.

 

  •  1. DIFERENÇAS ENTRE OPERAÇÕES DE SECURITIZAÇÃO E CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO

A CVM esclarece que uma operação baseada em direitos creditórios ou recebíveis poderia ser considerada valor mobiliário, ainda que o ativo lastro não o seja, como, por exemplo, no caso de um contrato de investimento coletivo lastreado em uma duplicata, contanto que determinados requisitos sejam observados.

Para ilustrar as hipóteses em que uma oferta de TRs possa ou não ser considerada uma operação de securitização, a Autarquia listou determinadas características que entende como comuns a tais operações: (i) a aquisição de direitos creditórios por um veículo; (ii) a emissão de títulos por esse veículo lastreados nos direitos creditórios; e (iii) a vinculação do pagamento do título ao recebimento dos direitos creditórios.

Por outro lado, a CVM considera que alguns TRs, mesmo que se enquadrem como valores mobiliários, podem não se caracterizar como ativos securitizados quando observadas uma ou mais das seguintes condições: (i) o lastro em um direito creditório único que não possua retenção de risco ou coobrigação por terceiro; (ii) inexistência de interferência de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo de caixa do direito creditório; (iii) inexistência de mecanismos para substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, ou qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento ofertado; (iv) inexistência de empacotamento do direito creditório com serviços como, por exemplo, a custódia, escrituração, depósito ou o monitoramento ou acompanhamento dos ativos; e (v) a inexistência de mecanismo que possibilite a cobrança de eventual inadimplência em nome da coletividade de investidores.

Conclui-se, portanto, que o token que viabiliza a aquisição, incorporação e empacotamento de direitos creditórios, além de poder ser considerado como contrato de investimento coletivo, quando contar com serviços como cálculo para determinação de remuneração, seleção, análise de risco, precificação, aquisição manutenção e gestão dos direitos creditórios, pode, também, ser classificado como valor mobiliário por representação, neste caso, de um título de securitização sujeito às disposições da Lei da Securitização.

 

  • 2. PLATAFORMAS DE CROWDFUNDING E A OFERTA DE TRs

Nos termos do OC 04/23, a Autarquia esclarece que a própria plataforma pode exercer a atividade de securitização, desde que seja constituída como sociedade por ações e possua objeto social e código CNAE específicos para exercício da atividade de securitização.

Considerando a oferta pública de TRs representativos de operações de securitização por plataformas de Crowdfunding, a CVM esclarece que o emissor deve ser considerado como o patrimônio separado para todos os efeitos, incluindo para fins do limite de faturamento, dos valores e dos prazos de captação previstos na Resolução CVM nº 88/2022.

Considerando o patrimônio separado como emissor para todos os efeitos, os recursos transitarão pela conta corrente submetida ao mesmo regime fiduciário do lastro, ou seja, pelo patrimônio separado da Lei da Securitização, não se confundindo, assim, com o patrimônio da securitizadora, da plataforma de Crowdfunding ou de seus sócios.

 

  • 3. TÍTULOS CAMBIAIS DE RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A CVM esclareceu, ainda, que a oferta pública isolada de Cédulas de Crédito Bancário, Certificados de Cédula de Crédito Bancário e Cédulas de Crédito Imobiliário (em conjunto “Títulos de Responsabilidade de Instituição Financeira”) não atrairia a competência da Autarquia, desde que atendidos os requisitos do art. 45-A da Lei nº 10.931/2004, em virtude de tais títulos, individualmente, serem constituídos como títulos cambiais de responsabilidade de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estarem formalmente fora da competência regulatória da CVM.

Contudo, quando ofertados conjuntamente em uma “cesta” lastreada em Títulos de Responsabilidade de instituições financeiras, a CVM entende que poderia ser caracterizada a existência de um contrato de investimento coletivo ou de uma operação de securitização, atraindo, portanto, a sua competência regulatória.

A Autarquia ressaltou, ainda, que o racional de caracterização e um contrato de investimento coletivo ou de uma operação de securitização também se aplicaria na hipótese de oferta de um único ativo que resultasse no investimento em mais de um Título de Responsabilidade de Instituições Financeiras. Desse modo, a caracterização ou não de uma operação de securitização deve sempre ser analisada sob o prisma (i) da existência de um descasamento de fluxo de caixa ou (ii) da ausência de uma ou mais das características listadas no parágrafo 31 do referido OC 6/23.

Por fim, importante destacar que a Comissão reforça no documento o propósito interpretativo, e não normativo, dos Ofícios Circulares. Assim, o OC 06/23, assim como o OC 04/23 antes dele, são manifestações com o propósito de dar publicidade ao entendimento da CVM acerca de consultas recebidas sobre a caracterização de TRs como valores mobiliários, a fim de orientar os participantes do mercado. Em outras palavras, trata-se de consolidação do entendimento da Autarquia sobre o tema, e não de alteração normativa.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas, esclarecimentos específicos ou assessoria individualizada sobre as questões acima deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

 

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