Após a Audiência Pública SDM 03/2019, que consultou o mercado a respeito de opções regulatórias para a modernização do regime a que estavam sujeitos os Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”), regulados pela Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 16/21 (“Resolução CVM 16”), e com base na Análise de Impacto Regulatório relativa ao requisito de exclusividade nas atividades de AAI, publicada em novembro de 2020 pela CVM, foi publicado em 12/08/2021 o Edital de Audiência Pública SDM nº 05/21 (“EAP 05”), que prevê a alteração das regras aplicáveis aos AAI. O EAP 05 compreende duas minutas, sendo a primeira com o objetivo de substituir a atual Resolução CVM 16, e a segunda propõea introdução, na Resolução CVM 35/21, de capítulo sobre a divulgação de informações sobre remuneração e conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários.
Compreendendo o expressivo crescimento do mercado de AAI, que mais do que duplicou em número de registrados pessoas físicas entre 2018 e de 2020, e o aumento da fidelização dos investidores aos escritórios e profissionais do setor, a CVM adotou na EAP 05 importantes medidas para atender demandas antigas do setor, abrindo espaço na regulamentação para a continuidade do desenvolvimento e modernização da profissão.
Nesse sentido, a CVM propôs a primeira minuta de resolução que passou a abranger três definições de AAI: (i) o preposto do intermediário, pessoa física ou jurídica que atuará com exclusividade junto a um único intermediário; (ii) o escritório não exclusivo, que poderá atuar como preposto de mais de um intermediário; e (iii) o escritório que admitirá sócios não registrados como AAI.
A exclusividade passará a ser uma decisão comercial entre o escritório de AAI e o(s) intermediário(s) que o contrata(m), o que confere maior grau de liberdade (e responsabilidade) em relação a outros prestadores de serviços do mercado de valores mobiliários. O AAI pessoa física, por sua vez, deverá permanecer vinculado a um único intermediário.
No entanto, tomada a opção da não exclusividade, o escritório de AAI ainda precisará aderir às regras, procedimentos e controles internos de cada intermediário com o qual possua contrato, devendo sempre prevalecer as mais restritivas, quando conflitantes – permanecendo o dever de supervisão do escritório de AAI pelos intermediários.
Não obstante, tanto o escritório de AAI não exclusivo, quanto o que admita sócios não registrados, deverão manter política escrita que contenha regras, procedimentos e controles internos que visem à aderência do escritório e de seus AAI vinculados às exigências regulatórias – inclusive indicando um diretor estatutário responsável pelo cumprimento da resolução e outro diretor estatutário responsável por compliance. O EAP 05 também prevê para os escritórios de AAI a obrigação de elaboração de um relatório de compliance até o último dia útil do mês de abril de cada ano, obrigação essa já aplicável às demais instituições reguladas pela CVM.
No caso dos escritórios de AAI não exclusivos, tais políticas deverão também endereçar a confidencialidade das informações dos clientes, em razão da possibilidade de verificação de comunicações envolvendo os produtos e serviços dos AAI pelos intermediários a que estejam vinculados, e a adoção de mecanismos para impedir o acesso de um intermediário às informações e operações de clientes de outro intermediário.
Especificamente em relação aos escritórios que admitam sócios não registrados, não poderão ter suas ações ou cotas detidas, direta ou indiretamente, por indivíduos ou empresas que exerçam consultoria de valores mobiliários, administração de carteiras, ou quaisquer outras atividades conflitantes com os interesses do escritório. Estes sócios não registrados deverão estar submetidos a especial atenção do escritório de AAI, que deverá assegurar, inclusive por meio de suas políticas, o não exercício pelo sócio não registrado de atividades pertinentes aos AAI.
Em nosso entendimento, essa vedação colide com expectativas do mercado com relação à flexibilização das estruturas societárias do AAI. Isso porque o desenvolvimento e sofisticação desse mercado levaria a uma tendência de formação de grupos econômicos multifacetados, compostos por entidades reguladas de categorias distintas, caso não se tratasse de vedação regulatória. Nesse sentido, a CVM poderia proibir o envolvimento de profissionais que exerçam atividades conflitantes com os interesses do escritório, mas permitir que tais profissionais figurassem como sócios passivos do escritório, tal como é permitido atualmente aos AAI figurar como sócios passivos de outras entidades reguladas, como os gestores de recursos.
Outra importante alteração no panorama regulatório foi a inclusão, entre as atribuições do AAI, de recomendar investimentos aos clientes – desde que esclarecido ao cliente o vínculo do AAI e verificada a compatibilidade do investimento com o perfil do cliente. Esta nova atribuição formaliza e regulariza o relacionamento que os AAI muitas vezes já construíam com seus clientes, mas, carente de previsão regulatória, tal relacionamento causava, por vezes, desconforto dos profissionais. Nesse mesmo sentido, foi excluída a vedação de confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.
A minuta também trouxe regras de transição para os escritórios de AAI que sejam exclusivos atualmente, e que pretendam se tornar não exclusivos com a edição da nova regra, bem como a necessidade de que o intermediário exija, quando do cadastramento dos clientes do AAI, a assinatura de um termo de ciência versando sobre conflitos de interesse do AAI, sua remuneração e os limites de sua atuação.
A segunda minuta proposta, que introduz na Resolução CVM 35/21 obrigações de divulgação de informações sobre remuneração e conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários, apresenta a obrigação de que (i) o intermediário disponha em seu site a descrição de suas formas de remuneração pela oferta de valores mobiliários e potenciais conflitos de interesse, prestando aos investidores informações qualitativas sobre remuneração e conflitos de interesse, e (ii) o intermediário forneça extratos trimestrais a seus clientes com informações sobre a remuneração por ele auferida, inclusive discriminando a parcela de remuneração dos AAI, em virtude dos investimentos em valores mobiliários realizados pelo investidor.
Em que pese já terem sido colhidas manifestações a respeito da modernização regulatória quando da audiência pública conceitual de 2019, o aprofundamento das discussões no âmbito do EAP 05 permanece relevante e necessário, em vistas a sedimentar o regime regulatório mais adequado para propiciar o desenvolvimento do mercado.
O prazo para envio de comentários e sugestões às minutas se encerra em 17 de setembro de 2021.
Nosso escritório acompanhará de perto o desenvolvimento do assunto, trazendo novas informações à medida que disponíveis.
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Agosto de 2021
Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da Comissão de Valores Mobiliários. Análise de Impacto Regulatório – requisito de exclusividade nas atividades de agentes autônomos de investimentos. Novembro de 2020. Disponível em: