Anbima publica capítulo de criptoativos do código de administração de recursos de terceiros, com fatores de riscos obrigatórios para fundos e carteiras administradas

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – ANBIMA publicou em 16 de junho de 2023 o capítulo de criptoativos do Código de Administração de Recursos de Terceiros.

O documento publicado consolida importantes entendimentos e definições trazidos pela CVM nos Pareceres de Orientação CVM nº 40 (“PO CVM 40”) e na Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), sobretudo quanto ao conceito de criptoativos como um ativo representado digitalmente, que possua existência, integridade e titularidade protegidos por criptografia e cujas transações executadas e armazenadas utilizem tecnologia de registro distribuído.

 

Investimento indireto

Já no primeiro artigo, a ANBIMA reafirma que os veículos de investimento podem investir diretamente em criptoativos, mas que também é possível o investimento de forma indireta por meio de outros ativos financeiros.

O capítulo publicado, no entanto, é predominantemente relativo aos riscos específicos do investimento criptográfico, e os avisos específicos relativos a tais riscos que devem ser inseridos no regulamento do fundo ou no contrato de carteira administrada. Assim, para fundos e carteiras administradas em que o risco de investimentos em criptoativos represente o primeiro ou segundo maior da carteira, fatores de riscos específicos devem ser incluídos nos documentos respectivos que emergem da natureza específica destes ativos (“Disclaimers de Risco”):

  • Risco de Custódia

A Associação orienta que seja dada ciência ao investidor de que há dificuldade na recuperabilidade de chaves digitais uma vez que as transações são irrevogáveis e irreversíveis.

  • Risco de Contraparte

Assumindo que as transações com criptoativos ocorrem comumente fora do ambiente de registro em bolsas de valores, a negociação corre o risco de uma contraparte não cumprir as obrigações avençadas nos respectivos contratos.

  • Risco Cibernético e de dependência tecnológica

A ANBIMA reforça que o investidor deve ter ciência de riscos de falhas de segurança, como ataques hacker nas plataformas de negociação ou no funcionamento do blockchain. Ainda, que se atente à dependência da internet para consecução de operações com criptoativos e que sua correspondente interrupção pode ocasionar um potencial efeito adverso no preço dos ativos.

  • Risco de mudanças legislativas e regulatórias, não regulamentação e/ou caráter transfronteiriço das operações

Considerando que a construção do arcabouço regulatório e normativo do mercado criptográfico ainda está em construção, a ANBIMA requer que, aos investidores, seja dada ciência de que alterações legais e infralegais podem afetar severamente os investimentos nesses ativos.

Também em consonância com a orientação da CVM no PO CVM 40, a ANBIMA reforça que embora não haja regulação específica para criptoativos, que normas do mercado tradicional podem se aplicar aos investimentos em criptoativos, a depender de como esses investimentos são realizados e suas respectivas características.

  • Riscos relacionados aos ambientes de negociação

Assim como em relação à incipiência da regulamentação dos criptoativos no Brasil e no mundo, a Associação reforça que os investidores devem estar cientes de que as plataformas de negociação nas quais tais ativos são transacionados também são novas e, muitas vezes, não se sujeitam à regulação extensiva, de forma que podem estar mais expostas a fraudes e falhas.

  • Risco de volatilidade (iliquidez e preço)

Além da alta volatilidade dos ativos criptográficos, o investidor deve estar ciente da possibilidade de falhas em protocolos, forks, bugs, exploits, ataques hacker nos algoritmos computacionais, perdas, roubos ou restrições no acesso aos ativos digitais, que impactam a liquidez destes ativos, imprimindo pressões externas nos preços e sua correspondente volatilidade. 

  • Risco de alterações no protocolo do blockchain (fork)

Alguns criptoativos podem sofrer bifurcações na rede, gerando dois criptoativos diferentes. Se menos de uma maioria substancial de usuários, mineradores e validadores anuírem com a modificação proposta, e a modificação não for compatível com o software antes de sua modificação, é gerado um hard fork, que são duas versões do criptoativos, funcionando em paralelo e competindo entre si, mas sem intercambialidade. Neste caso é a instituição custodiante que decide se irá suportar ou não o novo ativo, o que pode consumir parte do preço e capitalização de mercado do ativo original.

Já quando a modificação introduzida é consentida por uma maioria substancial de usuários, mineradores e validadores, a mudança é implementada e a rede permanece ininterrupta. Assim, a ANBIMA requer que os fundos de investimento e carteiras administradas deem visibilidade deste risco ao investidor, que pode ser diretamente impactado por oscilação brusca de preços derivadas da formação de hard forks.

  • Risco de incapacidade de obter benefícios de recebimento de bônus (air drop)

A ANBIMA requer que o investidor seja notificado do risco de não recebimento de bônus de determinados criptoativos, que por sua vez, podem distribuir essas bonificações de forma teoricamente gratuita aos seus detentores.

Considerando que esses novos ativos podem ser de difícil manuseio e precificação devido à sua baixa liquidez (impossibilidade de negociação), o veículo de investimento, na qualidade de detentor destes ativos, pode não ser capaz de realizar os potenciais benefícios econômicos de um air drop.

 

Prazo de adaptação e vigência

O capítulo entra em vigor dia 10 de julho de 2023, e os fundos e carteiras administradas constituídos em datas anteriores devem se adaptar ao disposto no normativo até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

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