Prezados,
Encerra-se em 17 de novembro de 2018 o prazo para que os consultores de valores mobiliários, pessoas físicas e jurídicas, que haviam se credenciado nos termos da Instrução CVM no. 43, de 05 de março de 1985, se adaptem às disposições da Instrução CVM no. 592, de 17 de novembro de 2017 (“Instrução CVM 592”), sob pena de cancelamento do credenciamento respectivo.
Lembramos, ainda, que os gestores de recursos que se valeram da permissão anteriormente prevista na Instrução CVM no. 558, de 26 de março de 2015, para prestar serviços de consultoria de valores mobiliários sob o registro de gestor, também devem obter, até 17 de novembro de 2018, credenciamento específico como consultor de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 592, caso pretendam desempenhar tal atividade.
Dessa forma, alertamos aqueles que desejem manter o registro como ou desempenhar as atividades de consultor de valores mobiliários para que atentem ao prazo de 17 de novembro de 2018, até quando deverão estar atendidos todos os requisitos trazidos pela Instrução CVM 592.
Nesse sentido, tendo em vista que tais requisitos incluem, de forma não limitada, a elaboração do formulário de referência e de determinadas políticas internas e disponibilização dos mesmos em website próprio da empresa de consultoria, a segregação das atividades em relação a outras atividades eventualmente desempenhadas no âmbito do mercado de capitais, tais como gestão e distribuição, e a indicação de responsável pela atividade perante a CVM devidamente habilitado para tanto, nos casos em que tal indicação não tenha sido realizada, recomendamos que as providências relacionadas sejam iniciadas com a maior antecedência possível.
Por fim, chamamos a atenção para o fato de que os consultores de valores mobiliários, pessoas jurídicas, nos termos da Instrução CVM 592, devem passar a observar ainda um nível mínimo de certificação pela equipe técnica responsável pela atividade, sendo que, até 31 de dezembro de 2018, no mínimo 30% (trinta por cento) dos consultores devem estar certificados ou registrados. Para fins de cumprimento da obrigação acima, as certificações admitidas pela CVM são aquelas elencadas na Deliberação CVM no 783.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos e auxiliar com as providências necessárias ao cumprimento do disposto acima.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.