A MEDIDA PROVISÓRIA TRABALHISTA (MP 927/2020) PARA REDUZIR O IMPACTO DA CALAMIDADE PÚBLICA PARA AS EMPRESAS

A Medida Provisória nº 927 publicada na noite do dia 22/03/2020 é a primeira iniciativa da área econômica do governo em caráter mais amplo, para que as empresas possam reduzir o impacto da calamidade pública provocada pela COVID-19.

A MP 927 reconhece o estado de força maior previsto no artigo 501 da CLT decorrente da paralisação das atividades não essenciais, e visa dar alternativas ao empregador para tentar manter os empregos nesse período, inicialmente vigente até 31/12/2020.

A única alternativa da CLT para o empregador diante de uma situação de força maior é a redução de até 25% do salário de todos empregados, com a correspondente redução da jornada de trabalho, respeitado o salário mínimo, enquanto durar a situação de força maior.

Houve importante mudança na MP 927, pois o artigo 18 da MP que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses foi revogado pela MP 928, sob alegação de que será tratada de forma mais completa em MP específica. Portanto, esse mecanismo não pode ser utilizado no momento.

A MP 927 eliminou a burocracia e trouxe alguns outros pontos para reduzir ou diferir custos nesse momento, cujos mais relevantes são os seguintes:

(i) Há previsão de prevalência do acordo individual sobre o coletivo e sobre a leis a trabalhistas, inclusive a própria CLT, devendo ser respeitada apenas os direitos trabalhistas resguardados na Constituição, ou seja, dá liberdade às partes em negociar vários pontos da relação de emprego, sem a participação do sindicato, mesmo porque a situação é de urgência e não se recomenda reuniões sindicais ou coletivas nesse momento de afastamento social, ou seja, quanto menos burocracia melhor. As empresas e empregados poderão adequar suas necessidades nesse cenário de força maior, visando a manutenção dos empregos. Em alguns casos, pode haver até mesmo a fixação de licença não remunerada para manutenção do emprego por determinado período, porém, devemos lembrar que as medidas devem ser implementadas com razoabilidade e compatível à situação financeira da empresa, pois estão sujeitas ao crivo do Poder Judiciário em momento futuro;

(ii) O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou outro meio de trabalho à distância e o respectivo retorno do empregado, estagiário ou aprendiz ao trabalho presencial, a qualquer tempo, mediante aviso com 48 horas de antecedência.

(iii) Antecipação das férias mediante aviso com 48 horas de antecedência, inclusive com a possibilidade de antecipação de férias futuras, devendo priorizar os empregados que estejam no grupo de risco, podendo postergar o pagamento do terço das férias, ou seja, sem custo adicional nesse momento, bem como as férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início. Nessa hipótese, se houver a demissão posterior do empregado, ele será “devedor” das férias, reduzindo valor das verbas rescisórias, ponto que pode ser polêmico perante o Poder Judiciário, e tal medida deve ser usada com cautela;

(iv) Suspensão das férias ou licenças de profissionais da área da saúde ou de quem desempenhem funções essenciais à empresa, diante do momento de calamidade;

(v) Promover férias coletivas, mediante aviso com pelo menos 48 horas de antecedência;

(vi) Interrupção das atividades do empregador, mantido o salário dos empregados, porém, com utilização do tempo à disposição em banco de horas, para ser utilizado em até 18 meses contados da data de encerramento da calamidade pública; e

(vii) Suspender o recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020, cujo recolhimento se dará em 6 parcelas, a partir de julho de 2020.

Desta forma, a MP visa dar fôlego para que as empresas e empregados mantenham a relação de emprego, para atravessar esse período de calamidade pública.

Por fim, vale notar que a MP entra em vigor imediatamente com status de Lei, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para não perder a validade, o que pode gerar algum risco na sua implementação imediata, porém, tais riscos podem ser mitigados futuramente, quando o cenário econômico voltar ao seu curso normal.

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Março/2020

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