ITCMD – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ESTADO DE SÃO PAULO – PROJETO DE LEI Nº 250, DE 2020

Em 17/04/2020 foi publicado na Imprensa Oficial o Projeto de Lei Nº 250/2020 visando alterar a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. O objetivo do referido projeto de lei é de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus – COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo.

Seguem as modificações propostas:

(I) Progressividade das alíquotas do ITCMD até 8%

A proposta eleva a alíquota única de 4% cobrada no Estado de São Paulo para até 8%, que é o teto do ITCMD estabelecido pelo Senado Federal, a exemplo do que foi adotado a partir de 2018 pelos seguintes estados: Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro. Confira-se:


(*) O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020 será de R$ 27,61.

(II) Doações com reserva de usufruto

Atualmente, a base de cálculo do ITCMD na doação com reserva de usufruto equivale a 2/3 (dois terços) do valor do bem, de forma que o recolhimento do saldo remanescente de 1/3 (um terço) deve ser efetuado por ocasião da extinção do usufruto.

Segundo proposta do PL nº 250/2020, a base de cálculo de 2/3 (dois terços) do valor do bem passaria a ser aplicável na transmissão não onerosa da nua-propriedade apenas quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno.

(III) Imóveis e participações societárias

As regras previstas no PL 250/2020 definem que a nova base de cálculo do ITCMD para os imóveis urbanos ou rurais[1] será o valor de mercado a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ-SP), que poderá “celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, contratar serviços especializados ou adotar outros procedimentos previstos na legislação para a apuração do referido valor”.

Até a definição do valor de mercado a ser divulgado pela SEFAZ-SP, o ITCMD incidiria sobre:

(a) em se tratando de imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade”;

(b) em se tratando de imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação pelo ITBI, ou, na sua falta, pelo IPTU.

No que se refere às transmissões de ações/quotas representativas do capital social de sociedades que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, o PL 250/2020estabelece que a base de cálculo[2] do ITBI será o valor do patrimônio líquido, apurado nos termos do artigo 1.179 do Código Civil[3], ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos a valor de mercado na data do fato gerador.

(IV) Plano de previdência complementar

No Estado de São Paulo, atualmente, há isenção do ITCMD sobre as transmissões causa mortis de quantia devida “por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados”, como é o caso do Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”).

O PL 250/2020 prevê a incidência do ITCMD na hipótese de transmissões de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, atribuindo-se a responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto às entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e às sociedades seguradoras.

(V) Princípio Constitucional da Anterioridade

Importante mencionar que, na hipótese de aprovação do PL 250/2020 e sua conversão em lei publicada ainda no ano-calendário 2020, as novas regras referentes ao ITCMD somente poderão ser aplicáveis a partir de 2021, devendo ser observado ainda o prazo de 90 dias contados de sua publicação, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

(VI) Justificativas

Em suas justificativas, o PL 250/2020 relata haver vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, inclusive propondo a majoração da alíquota do ITCMD. Um deles, de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. Por sua vez, o Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março de 2020, entre outras medidas relacionadas à pandemia do coronavírus (COVID-19), a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.

Por fim, há outros projetos tramitando sobre o assunto na Assembleia Legislativa Paulista, dentre eles destacamos o PL nº 1.315, de 14 de dezembro de 2019, que determina a progressividade das alíquotas do ITCMD, de 3% a 8%, e está em tramitação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação desde 07/02/2020.

Nesse contexto, em decorrência das possíveis mudanças nas regras do ITCMD no âmbito do Estado de São Paulo, destacamos a importância da avaliação e implementação de planejamento sucessório ainda no decorrer de 2020.

Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@cepeda.law.

[1] Atualmente, a base de cálculo do ITCMD não pode ser inferior (a) em caso de imóvel urbano, ao valor da base de cálculo do IPTU; ou (b) na hipótese de imóvel rural, ao valor total do imóvel declarado para fins do ITR.

[2] A Lei nº 10.705/2000 admite como base de cálculo o valor patrimonial.

[3] Art. 1.179 do Código Civil: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

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