INSTRUÇÃO CVM Nº 597/18 – ALTERAÇÕES PONTUAIS NA INSTRUÇÃO CVM No 558/15

Em 26 de abril de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução no 597, promovendo alterações pontuais na Instrução CVM no 558/15, que dispõe sobre o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

A nova norma alterou os artigos 3o e 4o da Instrução CVM no 558/15 para esclarecer que, além dos diretores responsáveis pelas pessoas jurídicas registradas como administradores de carteiras, conforme redação anterior, também os administradores de carteiras que sejam pessoas naturais, independentemente de figurarem como diretores e/ou exercerem a atividade, não podem obter ou manter registro como agente autônomo.

O referido ajuste está, inclusive, em linha com o entendimento da CVM com relação aos consultores de valores mobiliários, conforme previsão constante na Instrução CVM no 592/17, divulgada em novembro de 2017(1), e obriga os profissionais que detenham os dois registros a adotar uma postura ativa e optar pelo cancelamento de um deles.

Nesse sentido, tendo em vista que a Instrução CVM no 597 entrou em vigor na data de sua publicação e não concedeu prazo para adaptação, entendemos que os profissionais que se enquadrarem na situação descrita acima deverão proceder à regularização o mais brevemente possível.

Além dessa mudança, a única outra alteração promovida pela Instrução CVM no 597 foi a inclusão do artigo 7o-A na Instrução CVM no 558/15, prevendo que a CVM poderá celebrar acordos de cooperação técnica com outras entidades para fins de apoio à análise de pedidos de registro de administradores de carteiras de valores mobiliários, desde que atendidos certos critérios estabelecidos na norma.

Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos e providências necessárias para o cumprimento dos atos acima descritos.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Equipe de Mercado de Capitais
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(1) Art. 4o, §7o. Os diretores responsáveis de que tratam os incisos III e IV do caput e o consultor de valores mobiliários pessoa natural de que trata o art. 3o não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

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