CVM ALTERA DISPOSIÇÕES DAS REGRAS DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou, em 05.08.2019, a Instrução CVM n.º 610 (“ICVM 610”), a qual altera dispositivos da Instrução CVM n.º 497, de 03 de junho de 2011, conforme alterada (“ICVM 497”), no âmbito do projeto de redução de custos de observância constante do Planejamento Estratégico da autarquia.

A ICVM 610, que entrou em vigor na data de sua publicação, é resultado da Audiência Pública SDM 06/2017 (“Audiência Pública”), que teve como objetivo aprimorar o modelo de autorregulação aplicável aos agentes autônomos de investimento (“AAI”), especificamente para (i) restringir a função das entidades credenciadoras a unicamente credenciamento desses participantes, deixando as atividades de supervisão, fiscalização e sanção, no âmbito da autorregulação de que se trata, somente a cargo das entidades administradoras de mercados organizados, sem prejuízo da competência da CVM, e (ii) revisar o processo de credenciamento dos AAI.

Neste informativo, apresentaremos as principais mudanças estabelecidas pela nova norma.

– Exclusão das previsões relativas à supervisão, fiscalização e sanção pelas entidades credenciadoras

Até a edição da ICVM 610, havia sobreposição de esforços quanto às atividades de supervisão, fiscalização e sanção dos AAI, as quais eram desenvolvidas tanto pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD (atual entidade credenciadora) quanto pela BSM Supervisão de Mercados – BSM (atual entidade administradora de mercados organizados), o que acabava por gerar custos adicionais e ineficiências no processo.

A partir do novo modelo, a CVM estabeleceu que a supervisão, fiscalização e sanção das atividades dos AAI ficam exclusivamente a cargo da BSM, permanecendo junto à ANCORD apenas a função de credenciamento dos AAI, observados os ajustes em tal processo descritos no tópico abaixo.

As alterações trazidas pela ICVM 610 refletem, ainda, o Acordo celebrado entre CVM, ANCORD e Ministério Público Federal – MPF no âmbito da Ação Civil Pública nº 000053578.2016.4.03.6100 e para encerrar o Inquérito Civil nº 1.34.001.004849/2017-65, relativos à discussão de forma geral da legalidade das atividades até então exercidas pela ANCORD.

– Aprimoramento dos processos de concessão, suspensão e cancelamento do credenciamento de AAI

Anteriormente, a decisão sobre a concessão do credenciamento, bem como sobre quaisquer suspensões ou cancelamentos de AAI, cabia unicamente às entidades credenciadoras (ANCORD), o que era refletido de forma automática no “status” do registro concedido pela CVM.

Com o intuito de aprimorar tais processos, a ICVM 610 alterou esta sistemática, passando a ser obrigatória a concessão do credenciamento ao AAI uma vez atendidos os requisitos mínimos previstos na ICVM 497. Nos casos de indeferimento do pedido, a decisão será comunicada ao requerente, o qual poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo referido recurso analisado então pela CVM, a cargo da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em igual prazo.

Adicionalmente, a ICVM 497 passou a prever os casos de suspensão do registro de AAI, assim como o detalhamento dos procedimentos de cancelamento do registro de tais regulados.

No tocante à suspensão do registro, esta decorre exclusivamente de pedido formulado pelo próprio AAI, desde que (i) comprove não estar mais exercendo a atividade, e (ii) tenha decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão do seu credenciamento ou do término do seu último pedido de suspensão. A suspensão será válida por no máximo de 1 (um) ano, podendo ser revertida a qualquer momento a pedido do AAI.

Por sua vez, os credenciamentos deverão ser cancelados nos casos de: (i) pedido formulado pelo AAI, o que implicará no cancelamento automático do registro perante a CVM, desde que comprovado não estar mais em atividade; (ii) identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento; (iii) perda das condições necessárias para o credenciamento; (iv) descumprimento das condições estabelecidas no programa de educação continuada instituído pela entidade credenciadora; e (v) aplicação ao AAI, pela CVM, das penalidades previstas no art. 11, incisos III a VIII, da Lei nº 6.385, de 1976[1].

O detalhamento trazido pela nova norma dispõe que nas hipóteses descritas nos itens “(ii)”, “(iii)” e “(iv)” do parágrafo acima, a entidade credenciadora deve solicitar manifestação prévia do AAI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento, o qual será fundamentado. Uma vez cancelado o credenciamento, o AAI poderá solicitar reconsideração da decisão tomada e, caso a decisão seja mantida, poderá ainda recorrer à SMI, que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá confirmar ou não o cancelamento.

– Outras disposições relevantes

Adicionalmente às inovações mencionadas acima, vale ressaltar que a ICVM 497 passou a prever que a instituição integrante do sistema de distribuição ao qual o AAI está vinculado será a única responsável pelo pagamento das contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento, sendo vedada a transferência de tal encargo aos AAI. Por outro lado, o dispositivo não esclarece o procedimento a ser adotado no caso dos AAI que distribuam cotas de fundos de investimento e que possuam contrato com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Ademais, a CVM optou por desvincular as atividades de credenciamento, que como já mencionado continua com as entidades credenciadoras, da atividade de certificação, que poderá ser realizada por meio de exames previamente aprovados pela autarquia a serem futuramente divulgados.

Dessa forma, em linha com o que ocorre para outros participantes regulados pela CVM, haverá um conjunto de outros exames que poderão ser aceitos para fins do credenciamento de AAI. A certificação concedida por meio de exames realizados pela ANCORD continua válida.

Por fim, importante destacar que as mudanças trazidas pela ICVM 610 não se confundem com a Audiência Pública SDM 03/2019, aberta para manifestações até a data de hoje (30.08.2019) e que está relacionada a um trabalho ainda maior de modernização da atual ICVM 497, buscando discutir com o mercado, dentre outros assuntos, sobre a possibilidade de se admitir AAI pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária (e não apenas sociedade simples), a possibilidade de exclusão da exigência de exclusividade de atuação e, ainda, sobre a transparência aos investidores quanto a remuneração recebida pelo AAI.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte na definição das regras e procedimentos para atendimento da nova legislação.

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[1]Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (…) III -(revogado); IV – inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; V – suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI – inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VII – proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; VIII – proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

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