CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

Enquanto alguns casais se divorciam pela intensidade do convívio imposto pela Pandemia, outros sem relação formal de união estável aproveitaram para passar a viver sob o mesmo teto, especialmente, para evitar transitar entre duas residências, como medida de redução de risco de contágio.

Assim, uma relação até então de “namoro”, pode passar a ter contornos de união estável.

O Código Civil define como elementos para configurar a união estável a convivência pública, contínua e duradoura no intuito de constituir família (Art. 1.723). Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu a súmula 382 de que residir sob o mesmo teto não é requisito essencial para caracterizar união estável, deixando o conceito de união estável bastante amplo

A configuração da união estável sem documento entre os conviventes implica no reconhecimento dos mesmos efeitos de um casamento no regime da comunhão parcial de bens, seja para fins de extinção da união e partilha de bens (divórcio), seja para fins de sucessão (direito à herança).

Se a intenção das partes não for a de dividir patrimônio e concorrer na herança, só resta aos conviventes: (i)firmar um pacto de união estável, optando por um regime de bens diferente da regra geral prevista em Lei, por exemplo: adotar o regime da separação de bens; ou (ii) firmar um “Contrato de Namoro”.

O Contrato de Namoro nada mais é do que as partes reconhecerem que não possuem união estável, ou seja, que estão apenas namorando, sem efeito em caso de rompimento da relação ou falecimento.

Como é uma liberalidade das partes reconhecer ou não que estão em união estável, o Contrato de Namoro tem validade entre as partes e perante terceiros.

Contudo, o “namoro” tem como premissa ser um relacionamento transitório. Portanto, não é recomendável manter ou renovar um Contrato de Namoro por vários anos, especialmente se os fatos indicarem uma situação diferente da realidade.

Da mesma forma que a Lei não prevê um prazo que seja configurada união estável, não parece razoável que um casal possa renovar um Contrato de Namoro por décadas.

Em casos extremos, incluindo situações em que as partes pretendam perpetrar alguma espécie de simulação, há elementos para discutir o Contrato de Namoro judicialmente, seja numa situação de conflito (p. ex.: efeitos decorrentes da extinção do “namoro”), ou por terceiros (p. ex.: credores ou herdeiros de uma das partes).

Contudo, não podemos negar que é melhor ter o documento que reflita a intenção das partes, do que não ter como provar que essa era a real intenção.

Diante desse cenário, em caso de intensificação da coabitação durante a Pandemia ou (em qualquer tempo – na verdade), as partes não devem negligenciar a decisão que pode gerar reflexos patrimoniais importantes nas suas vidas.

Como já informamos anteriormente, estamos num excelente momento de reflexão dos relacionamentos, bastante propício para ajustar ou revisar os termos do planejamento familiar e sucessório.

Nosso escritório se encontra à disposição dos clientes para elucidar melhor tais questões.

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