ALTERAÇÕES NOS CÓDIGOS ANBIMA E NAS REGRAS PARA O PEDIDO DE DISPENSA DO EXAME CGA

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA publicou, no último dia 23 de maio, as novas versões dos Códigos ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para a Administração de Recursos de Terceiros, a Distribuição de Produtos de Investimento, o Programa de Certificação Continuada e para os Serviços Qualificados (respectivamente, “Código de ART”, “Código de Distribuição”, “Código de Certificação” e “Código de Serviços Qualificados”, e, quando em conjunto, “Códigos”). Ainda, foi publicado também na mesma data o documento denominado Regras e Procedimentos para Dispensa da Realização do Exame CGA (“Regras de Dispensa do CGA”), que irá substituir a Diretriz ANBIMA de Isenção CGA nº 1/18, em vigor desde 02 de julho de 2018 (“Diretriz de Isenção CGA”).

Vale ressaltar que a ANBIMA disponibilizou versões em marcas de revisão de tais documentos em seu website, facilitando a análise das mudanças. Destacaremos a seguir aquelas que entendemos de maior relevância para o mercado.

I. Principais mudanças ao Código de ART

• Inclusão de prazo de envio de documentos à ANBIMA

Uma das principais mudanças no Código de ART foi a inclusão de prazo específico para a disponibilização, pelas Instituições Participantes, dos documentos atualmente exigidos pela ANBIMA quando da sua eventual alteração.

Neste sentido, se na versão anterior do Código de ART não havia referência expressa ao assunto, nesta nova versão a ANBIMA sanou a dúvida do mercado e definiu que todos os documentos escritos e exigidos pelo Código de ART, quando atualizados, devem ser disponibilizados no sistema da ANBIMA na internet (“SSM”) em até 15 (quinze) dias corridos a contar da alteração.

Vale ressaltar que tal obrigação abrange tanto os documentos das Instituições Participantes como também aqueles relacionados aos Fundos de Investimento, nos termos de cada Anexo ao Código de ART.

• Fundos 555 – Exclusão da referência do Formulário de Informações Complementares

Com relação ao Anexo I do Código de ART, o qual dispõe sobre os Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14 (“Fundos 555”), foram realizados determinados ajustes com o intuito principal de alinhar o documento com as recentes alterações das normas da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) no contexto do projeto de redução de custos de observância, tal como a exclusão da menção ao Formulário de Informações Complementares.

• Fundos 555 – Ativos de Crédito Privado – Exclusão da possibilidade de aval

Ainda no Anexo I do Código de ART, foi alterada regra sobre o procedimento de aquisição de ativos de crédito privado por Fundos 555. Dentre os requisitos necessários para tais aquisições, está o de que somente poderão ser objeto de investimento os ativos de crédito emitidos por pessoas jurídicas que tenham suas demonstrações financeiras auditadas anualmente por auditor independente. Contudo, pelo regramento anterior, ficariam excetuados de tal regra os ativos que viessem a contar, dentre outras possibilidades, com carta de fiança ou aval. O novo Código de ART exclui a possibilidade de utilização de aval e a passa a exigir que a carta de fiança seja emitida por instituição financeira.

• FIDC “fomento mercantil” – Utilização de fontes públicas para validação de dados de cedentes

Em relação aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, regulados pela Instrução CVM nº 356/01 (“FIDC”) e tratados no Anexo II do Código de ART, deixou de ser obrigatória a utilização, pelos Administradores Fiduciários de FIDCs classificados como “fomento mercantil”, de consulta a “órgãos de proteção ao crédito” (Serasa e SPC, por exemplo) para a validação dos dados cadastrais dos cedentes dos diretores creditórios, passando a ser permitida a utilização de quaisquer fontes públicas para tanto.

• Carteiras Administradas – Exclusão da referência à possibilidade de remuneração indireta ao Gestor de Recursos

No que se referem às Carteiras Administradas, que seguem disciplinadas no Anexo V do Código de ART, a ANBIMA procedeu com a correta exclusão do dispositivo que previa a necessidade de tratar em contrato a possibilidade de recebimento, pelo Gestor de Recursos, de remuneração indireta de terceiros, alinhando tal previsão à Instrução CVM nº 558/15, uma vez que o Gestor de Recursos é obrigado a transferir à Carteira Administrada todo e qualquer benefício ou vantagem obtidos por este em decorrência de sua condição de administrador de carteiras de valores mobiliários.

II. Principais mudanças ao Código de Distribuição

O ajuste que merece destaque no âmbito do Código de Distribuição diz respeito à inclusão de dispositivo informando que não serão considerados como “Material Publicitário” ou “Material Técnico”, e portanto não estarão obrigados a observar as regras aplicáveis a estes, os materiais dos Produtos de Investimento (ativos financeiros e valores mobiliários) objeto de oferta pública regulada pela CVM, devendo ser utilizado, para esses casos, os materiais aprovados pela própria CVM, nos termos da regulamentação específica aplicável a tais ofertas.

Ademais, foi também incluída a previsão expressa ao prazo concedido às Instituições Participantes para disponibilizarem no SSM os documentos que vierem a sofrer alterações, nos mesmos moldes do disposto no Código de ART.

III. Principais mudanças trazidas com as Regras de Dispensa do CGA

A ANBIMA editou novas Regras de Dispensa do CGA, ajustando determinados requisitos constantes da Diretriz de Isenção CGA (que seguirá em vigor até o final de junho de 2019) que vinham causando controvérsias no mercado, notadamente quanto ao que deveria ser considerado como experiência profissional para fins da obtenção de isenção da certificação.

Primeiramente, cumpre destacar que os requisitos gerais para a solicitação da dispensa seguem vigentes, tais como (i) domicílio no Brasil, (ii) graduação em curso superior, (iii) reputação ilibada, (iv) não estar e nem ter sido inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras, (v) não ter sido condenado por determinados crimes previstos no normativo, e (vi) não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor. Por outro lado, houve ajuste relevante quanto às experiências profissionais que passarão a ser consideradas pela ANBIMA para a concessão da dispensa.

Neste sentido, as Regras de Dispensa do CGA passam a contemplar como novo requisito que o pleiteante tenha mais de 7 (sete) anos de experiência profissional, comprovada nos últimos 10 (dez) anos, na gestão profissional de recursos de terceiros com alçada/poder discricionário de compra e venda dos ativos financeiros integrantes das carteiras dos veículos de investimento (“Alçada de Decisão”), sendo, ademais, somente aceita a experiência adquirida:

(i) como pessoa natural, em atividade remunerada de Gestão de Recursos de Terceiros, com Alçada de Decisão;

(ii) em instituições não consideradas Instituições Participantes, nos termos do Código de Certificação, na atividade de Gestão de Recursos de Terceiros, com Alçada de Decisão;

(iii) no exterior, na atividade de Gestão de Recursos de Terceiros, com Alçada de Decisão; e

(iv) como profissional responsável pela área de tesouraria em instituições financeiras.

A ANBIMA também poderá dispensar a necessidade da experiência de mais de 7 (sete) anos mencionada no parágrafo acima e aceitar experiências diversas daquelas mencionadas nos incisos (i) a (iv) ao profissional que tenha exercido cargo executivo, com Alçada de Decisão, em entidades governamentais em área relacionada ao mercado financeiro e de capitais.

Por fim, cabe destacar que para fins da avaliação do pedido pelo Conselho de Certificação, este poderá convocar o profissional requisitante para apresentação presencial do seu pedido de dispensa do exame.

IV. Vigência das modificações

Os Códigos ANBIMA de ART, de Distribuição e Certificação Continuada entraram em vigor na data de sua divulgação, ou seja, em 23 de maio de 2019, e o Código de Serviços Qualificados entrará em vigor 26 de agosto de 2019

Com relação às Regras de Dispensa do CGA, estas entrarão em vigor apenas em 1º de julho de 2019, sendo certo que os pedidos enviados à ANBIMA até o dia 30 de junho serão analisados com base nos critérios atualmente vigentes.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou discussão sobre as alterações e atualizações ora mencionados.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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